Aborda a questão concernente a serem os direitos sociais considerados ou não, pela doutrina, como direitos do homem, examinando-se o grau -se existe- de sua exigibilidade, se podem ser reclamados do Estado, especialmente em se cuidando de um Estado Democrático, analisando-se as diversas essências dos direitos.do homem e dos direitos sociais, para o que se procede a um olhar sobre o surgimento destes, denunciando-se, outrossim, a existência de uma tensão dos direitos sociais, colocando-os entre dois polos, o de emancipação social e o de integração social. Para atingir os objetivos visados, faz-se um bosquejo histórico, com as vistas voltadas para a situação/evolução da questão social em alguns países, em especial a Alemanha e a França, mas sem olvidar da relevante contribuição mexicana, com a sua Constituição de 1917; nesse caminhar, são feitas referências à Revolução Social, ao Constitucionalismo Social e ao Estado de Bem-Estar, sempre com vistas ao surgimento e espaço pretendido pelos direitos sociais em cada qual, após o que são apresentadas as conclusões obtidas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/104597Notas
A versão deste trabalho em espanhol foi publicada na Revista de Derecho del Estado n. 15, dezembro de 2003, pp. 75-92. A presente tradução da versão espanhola para o português foi feita por Luciana CaplanNotas de conteúdo
Direitos sociais e revolução social -- Direitos sociais e constitucionalismo social -- Direitos sociais e estado de bem-estarFonte
HERRERA, Carlos Miguel. Estado, Constituição e direitos sociais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 28, p. 127-144, jan./jun. 2006.Assunto
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