[por] Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os princípios passaram a ter sua eficácia reconhecida, do que decorreu a necessária releitura das normas infraconstitucionais à luz desses princípios, a exemplo do art. 844 da CLT, na hipótese de, ausente o reclamado, comparecer na audiência una o advogado munido de procuração, defesa e documentos. Apesar da posição adotada pelo TST na Súmula 122, a doutrina e a jurisprudência vêm oscilando entre o reconhecimento da revelia, com a acessória confissão ficta, diante da interpretação literal do preceito legal, e o reconhecimento apenas da confissão ficta do reclamado, com base em manifesto ânimo de defesa, revelado através da presença do advogado. Essa divergência justifica um estudo aprofundado acerca do instituto da revelia no processo moderno e a adequada intepretação do art. 844 da CLT, com base nos princípios constitucionais e na racionalidade argumentativa. [eng] On 1988, with promulgation of Federal constitution, the principles begun to have their recognized efectiveness. This implies a new interpretation of laws subordinate to constitution, from the perspective of these principles, for instance, with reference to the interpretation of the Art. 844 of CLT, in the hypothesis of absence of defendant, a defense attorney can attend the hearing bringing defense and documents. Despite of jurispudence of Higher Labour Court, precedent 122, the doctrine and jurisprudence have been oscillating between the recognition of contumacy, and related confession, based on the literal interpretation of the legal precept, and just the recognition of the confession, based on the intention of defense proved by attorney presence. This conflict justifies a research about the institute of contumacy in the modern process and na adequate interpretation of the Art. 844 of CLT, based on constitutional principles and on argumentative racionality.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/99476Itens relacionados
Notas de conteúdo
A prova: O direito à prova como direito fundamental -- O ônus da resposta e sua dimensão -- Revelia e pena de confissão no processo do trabalho -- Razão teleológica do instituto da revelia: aceleração processual: Ponderação entre, de um lado, os princípios do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988) e, de outro, da efetividade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF/1988). Equívocos na aplicação dos institutos no processo do trabalho: necessidade de adequação da interpretação à luz da Constituição FederalFaz referência a
Fonte
MELLO, Cristiane. Súmula 122 do TST e a racionalidade argumentativa. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 39, n. 151, p. 207-227, maio/jun. 2013.Assunto
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