Artigo de periódico
Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil
Artigo de periódico
Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil
Apresenta as situações de aplicação no processo do trabalho do instituto dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, considerando-se as disposições legislativas previstas na CLT, bem como aquelas definidas no novo Código de Processo Civil. A condenação da parte em honorários advocatícios está bem definida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando a jurisprudência através da Súmula n. 219Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz na sentença, condenando o vencido, nos termos do art. 85 do novo Código de processo Civil. O artigo 791 caput da Consolidação das Leis Trabalhistas atribui capacidade postulatória ou jus postulandi a empregados e empregadores, ou seja, poderão pleitear seus direitos pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final. A permanência do jus postulandi mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, isto é, a possibilidade das partes postularem sem serem representadas por um advogado, tem sido o principal argumento para a não concessão dos honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, devido à incompatibilidade desses dois institutos. A Emenda à Constituição 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho. Quem antes solucionava somente relação de emprego, agora é confirmadamente competente para processar e julgar, por exemplo, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. No processo do trabalho e na justiça do trabalho, mesmo antes das inovações legislativas em andamento e pendentes de aprovação pelo congresso nacional, é perfeitamente possível a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego, desde que a parte, concomitantemente: a) esteja assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5584/1970). De modo geral, nas lides que não derivem da relação de emprego, ou seja, nas ações trabalhistas que não decorram do vínculo em emprego estabelecido pela CLT e legislações especiais, cabe a condenação nos honorários advocatícios da sucumbência submetida as regras dos artigos 85, 86, 87 e 90 do Código de Processo Civil. Por fim, não se pode olvidar que o pedido de pagamento das despesas com honorários de advogado, fundamentado com base no disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro, trata-se de puro artifício jurídico para burlar o entendimento consolidado na Súmula 329 do C. TST, não cabendo a sua aplicação no processo do trabalho nas demandas originárias da relação de emprego.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/144313Itens relacionados
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Fonte
OLIVEIRA, José Arnaldo de. Os honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho e o Novo Código de processo civil. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 6, n. 8, p. 206-213, jan. 2017.Veja também
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