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Artigo de periódico

Direito coletivo e sindical na reforma do judiciário

dc.contributor.authorRamos Filho, Wilson
dc.date.accessioned2016-11-21T17:15:21Z
dc.date.available2016-11-21T17:15:21Z
dc.date.issued2012-04
dc.identifier.citationRAMOS FILHO, Wilson. Direito coletivo e sindical na reforma do judiciário. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 6, p. 28-49, abr. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/97500
dc.description.abstractA Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou a competência funcional da Justiça do Trabalho, com reflexos no direito coletivo do trabalho. A nova disciplina constitucional limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Doravante só serão admitidas ações de dissídio coletivo de interesses por provocação de ambas as partes, em"comum acordo". Há uma exceção apenas: o dissídio coletivo de iniciativa do Ministério Público do Trabalho, nos casos de greves em serviços essenciais em haja possibilidade de prejuízo a interesse público. Em casos de impasse nas negociações as partes poderão delegar o poder normativo de que são titulares a árbitro ou árbitros. A arbitragem poderá ser privada ou pública. Optando pela arbitragem privada, os limites aos poderes do árbitro serão estabelecidos no compromisso arbitral. Optando pela arbitragem pública, pela Justiça do Trabalho, os limites estão definidos pela própria Constituição: haverão de ser respeitados os direitos e garantias que já figuraram em normas coletivas anteriores. Serão analisados, ainda que superficialmente, com o objetivo de se fundamentarem conclusões, alguns aspectos de parte das controvérsias que se instalaram na seara de competências da Justiça do Trabalho (JT), mais particularmente na esfera do Direito Coletivo e Sindical, com a entrada em vigor da primeira etapa da chamada"reforma do judiciário" introduzida pela nova disciplina constitucional (Emenda 45, de 31.12.04).pt_BR
dc.description.tableofcontentsPressupostos metodológicos -- A competência alterada e redimensionada no campo das relações coletivas de trabalho. Mudança paradigmática: necessidade de"comum acordo" para movimentação da jurisdição. Limitações do poder normativo restringido. Competência da JT para julgar as ações relacionadas com a greve. Competência da JT para julgar conflitos intersindicaispt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Constituição (1988). Emenda n. 45pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 1, n. 6 (abr. 2012)pt_BR
dc.relation.urihttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45pt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), alteração, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma judiciária, Brasilpt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho, poder normativo, Brasilpt_BR
dc.subjectDissídio coletivo, Brasilpt_BR
dc.subjectPressupostos processuais, Brasilpt_BR
dc.subjectHermenêutica, Brasilpt_BR
dc.subjectDireito de greve, Brasilpt_BR
dc.subjectArbitragem (direito do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectDireito sindical, Brasilpt_BR
dc.titleDireito coletivo e sindical na reforma do judiciáriopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys866351
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/87299pt_BR

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