Artigo de periódico
As formas de aprendizagem no Brasil: questões emergentes
Artigo de periódico
As formas de aprendizagem no Brasil: questões emergentes
O art. 227 da Constituição Federal sintetiza o conjunto de direitos das crianças e adolescentes, fazendo-o de forma veemente por várias razões. A primeira delas decorre de ter sido ele originado de Emenda Popular, subscrita por mais de um milhão e trezentos mil brasileiros, sendo apenas referendado pela Assembleia Constituinte, o que lhe empresta a mais flagrante legitimidade. A segunda é inerente à doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, que se concentra na determinação de que o Estado, a família e a sociedade devem agir, segundo a norma constitucional, paritariamente, para que os direitos nela arrolados sejam estendidos às crianças e aos adolescentes com absoluta prioridade. A legitimidade popular, a combinação de esforços entre a família, o Estado e a sociedade e a absoluta prioridade que se confere aos direitos em questão traçam, de forma indelével, a proeminência do direito à profissionalização com relação aos adolescentes de 14 a 18 anos, os quais podem ativar-se profissionalmente em condições restritas de trabalho. Em qualquer hipótese, não se admite trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso, tampouco qualquer trabalho que atente contra o salutar desenvolvimento físico, mental e moral desses cidadãos. Finalmente, os adolescentes de 14 a 16 anos somente podem trabalhar na condição de aprendizes. O direito à profissionalização é aquele que merecerá a atenção nesse estudo. Materializa-se juridicamente no Brasil de diversas formas e na verdade não é um direito exclusivo dos adolescentes. Constitui-se em um direito de todo cidadão brasileiro, adulto ou adolescente. A formação profissional expressa-se em várias etapas ao longo da vida, podendo-se dar como exemplos: a) o estágio profissionalizante para jovens do ensino médio, escolas técnicas ou ensino superior, bem como para pessoas com deficiência matriculadas em escolas especiais; b) os cursos de reciclagem profissional e pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; c) o contrato de trabalho educativo realizado no interior de organizações não governamentais sem fins lucrativos em que a atividade educacional prepondera sobre a produtiva; e d) o contrato de aprendizagem para jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência sem limite superior de idade.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/84192Notas
Constitui transcrição de exposição oral do Seminário Trabalho Infantil: realidade e perspectivas, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em outubro de 2014Notas de conteúdo
Processo histórico de ruptura com a doutrina minorista em prol da proteção integral dos adolescentes aprendizes -- Cursos de reciclagem profissional -- Estágio profissionalizante -- Contrato de trabalho educativoVersão anterior
Fonte
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. As formas de aprendizagem no Brasil: questões emergentes. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 81, n. 1, p. 78-96, jan./mar. 2015.Veja também
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