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O assédio moral é questão cada vez mais relevante no âmbito do Direito do Trabalho, em virtude de seu recrudescimento nos últimos tempos, por conta da adoção de práticas empresariais que não valorizam a face humana do trabalho e exacerbam a produtividade e a competitividade como forma de geração de lucro, produzindo um ambiente propício ao desenvolvimento dessa espécie de violência moral perversa. O enfoque do estudo se dá a partir da adoção da dignidade da pessoa humana como valor fundante da ordem jurídica, intimamente ligado ao exercício dos direitos fundamentais. A partir deste referencial, demonstra que o respeito aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 não se restringe ao Poder Público; ao contrário, também tem lugar nas relações privadas, em especial naquelas em que, a exemplo da relação de emprego, uma das partes exerce uma parcela significativa de poder na sociedade, como é o caso do empregador. E, nesse sentido, o assédio moral, como violência perversa que submete o trabalhador a humilhações e perseguições veladas no âmbito da empresa, ofende a dignidade da pessoa humana. Com base nesses pressupostos, busca um conceito de assédio moral, discorrendo sobre suas diversas formas, sobre situações similares, mas que não se confundem com o assédio moral, assim como sobre as causas e conseqüências à pessoa da vítima. Por fim, defende a idéia de que a valorização da pessoa do trabalhador e a manutenção de um ambiente sadio de trabalho, de forma a prevenir e coibir eventuais manifestações de terror psicológico, são encargos do empregador, como sujeito responsável pela direção do empreendimento econômico.