Ver registro simples

Artigo de periódico

Juízo conciliatório trabalhista

dc.contributor.authorSena, Adriana Goulart de
dc.date.accessioned2015-12-03T19:27:39Z
dc.date.available2015-12-03T19:27:39Z
dc.date.issued2007-06
dc.identifier.citationSENA, Adriana Goulart de. Juízo conciliatório trabalhista. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 71, n. 10, p. 1193-1204, out. 2007.pt_BR
dc.identifier.citationSENA, Adriana Goulart de. Juízo conciliatório trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 139-161, jan./jun. 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/73967
dc.description.abstractTece considerações a respeito do Juízo Conciliatório Trabalhista. O título denota uma opção inequívoca de tratar o tema "conciliação" sob a premissa de que na Justiça laboral quem conduz a conciliação é o Juiz do Trabalho. É de conhecimento da comunidade jurídica e em geral que a Justiça do Trabalho sempre foi uma justiça que alçou a conciliação a um patamar de destaque em sua atuação, inclusive como princípio de seu processo. E, considerando a longa experiência desse ramo do Judiciário, um dos debates mais intensos sobre o tema que se trava nesse ramo jurídico diz respeito, exatamente, aos limites da conciliação que é submetida ao crivo do Magistrado do Trabalho. Por outro lado, a ainda recente extinção dos juízes classistas dos quadros do Judiciário trabalhista e a constatada ineficiência do modelo de inclusão de juízes leigos na administração da Justiça, além do que o conflito trabalhista tem características bem distintas daquelas referentes ao direito do consumidor e de família, por exemplo, fazem com que não se acolham modelos de mediação, onde o pressuposto seja o afastamento do juiz no mister de aproximação das partes e condução da negociação, considerando ser, exatamente, o Magistrado a pessoa mais indicada para dar os parâmetros legais e éticos da conciliação. A opção por tratar o tema como poder-dever do Magistrado trabalhista leva em linha de conta também o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho ter dispositivos expressos que determinam ao juiz a utilização dos bons ofícios de persuasão com o fito de alcançar a solução conciliada do conflito, além do que deverá propor a conciliação em dois momentos processuais específicos.pt_BR
dc.description.tableofcontentsImportância e papel da conciliação no processo do trabalho -- Postura pró-ativa do juiz no processo do trabalho -- O litigante habitual e sua atuação em juízo -- Conciliação como medida de efetividade jurisdicional -- Requisitos jurídico-formais da conciliação judicial trabalhista -- Efeitos jurídicos da conciliação e seu alcance -- A mediação do conflito estrutural da relação capital-trabalho em juízo: função jurisdicional do magistrado do trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 71, n. 10 (out. 2007)
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 45, n. 75 (jan./jun. 2007)pt_BR
dc.subjectJuiz do trabalho, poderes e atribuições, Brasilpt_BR
dc.subjectMediação e conciliação, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectHomologação de sentença, Brasilpt_BR
dc.titleJuízo conciliatório trabalhistapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys811933
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104929
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/72981pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples