Comenta a nova redação do art. 467, da CLT, estabelecida pela Lei n. 10.272/01 que estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/70831Itens relacionados
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GUNTHER, Luiz Eduardo; ZORNIG, Cristina Maria Navarro. O novo artigo 467 da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 68, n. 3, p. 221-228, jul./dez. 2002.Assunto
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