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Artigo de periódico

O parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das leis do trabalho é fragorosamente inconstitucional

dc.contributor.authorZwicker, Igor de Oliveira
dc.date.accessioned2024-08-07T21:34:44Z
dc.date.available2024-08-07T21:34:44Z
dc.date.issued2024-02
dc.identifier.citationZWICKER, Igor de Oliveira. O parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das leis do trabalho é fragorosamente inconstitucional. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 13, n. 128, p. 7-21, fev. 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/236196
dc.description.abstractPromulgada durante o Governo Michel Temer, em 13 de julho de 2017, a Lei nº 13.467/2017 (publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte), que capitaneia a chamada “Reforma Trabalhista”, passou a vigorar no país a partir de 11 de novembro de 2017 (data de vigência reconhecida e declarada, formalmente, na Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho). Antecedeu à promulgação da norma-regra uma aprovação parlamentar às pressas, à revelia de qualquer diálogo social — em afronta a um dos pilares do trabalho decente, pauta prioritária da Organização Internacional do Trabalho. Viu-se a promessa de que eventuais “inconsistências” seriam corrigidas pelo Presidente da República, à época, unilateralmente, pela via da medida provisória. Porém, a Medida Provisória nº 808/2017, adotada pelo Presidente da República em menos de uma semana, em 14 de novembro de 2017 (publicada em Diário Oficial da União do mesmo dia), sequer foi debatida em tempo hábil, pelo Parlamento, tendo o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, à época, por meio do Ato Declaratório nº 22, de 24 de abril de 2018, declarado o final da vigência da Medida Provisória nº 808/2017 em 23 de abril de 2018 (publicação no Diário Oficial da União do dia seguinte). O que se viu e ainda se vê, passados mais de seis anos da sua vigência, é que a “Reforma Trabalhista” padece de grave vício de constitucionalidade. A nosso juízo, o mais grave deles envolve um tema caro à própria vida: a saúde, não apenas no conceito negativo, de mera ausência de doença ou enfermidade, mas no conceito positivo, de completo estado de bem-estar físico, mental e social. Aponta-se que, embora ainda não declarado diretamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que admite a prevalência do negociado sobre o legislado quanto a regras sobre duração do trabalho e intervalos, já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema nº 152 e do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral.pt_BR
dc.description.tableofcontentsVedação do retrocesso social (e desenvolvimento progressivo) -- Conceito amplíssimo de saúde -- Saúde como um direito absolutamente indisponível -- Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 611-b da Consolidação das leis do trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 13, n. 128 (fev. 2024)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectDuração do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectIntervalo interjornada, Brasilpt_BR
dc.subjectIntervalo intrajornada, Brasilpt_BR
dc.subjectNegociação coletiva de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectSaúde do trabalhador, Brasilpt_BR
dc.subjectInconstitucionalidade das leis, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleO parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das leis do trabalho é fragorosamente inconstitucionalpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 611-Bpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1264866
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/234435pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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