Artigo de periódico
Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho
Artigo de periódico
Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho
[por] A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante a todos os brasileiros o direito de ação, com o fito de obter judicialmente a composição de conflitos. Destarte, desta garantia fundamental emana o direito à prova, que no processo busca dar suporte para a solução do litígio. Apesar de ser um direito e estar presente no título dos direitos e garantias fundamentais, a própria Carta Magna estabelece limites ao direito à produção de provas. Esse limite está presente no artigo 5º, inciso LVI, disciplinando que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Sobre a (in)admissibilidade da prova no processo, essa discussão não encontra uniformidade na doutrina. A principal contenda faz referência sobre a possibilidade, ou não, de se admitir exceções quanto à utilização de determinadas provas ilícitas nos meios processuais. Em determinados casos, o embate ganha ainda mais força quando a (in)admissibilidade vier a ofender princípios juridicamente relevantes, como o da dignidade da pessoa humana, direito à privacidade e à intimidade, princípios do valor social do trabalho e de demais direitos fundamentais sociais de natureza trabalhista. Por conseguinte, o presente artigo tem como objetivo apresentar a discussão da (in)admissibilidade da gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho, à fim de compreender se ela violaria ou não direitos fundamentais constitucionais, ou se seria uma garantia de proteção ao trabalhador para comprovar determinado fato. Desta forma, busca-se realizar uma análise exaustiva acerca dos seus efeitos, apresentando as discussões doutrinárias e jurisprudencial a respeito do assunto, para assim concluir que o magistrado, valendo-se do princípio da proporcionalidade, poderá ponderar os valores dos direitos materiais conflitantes, considerando que nenhuma garantia constitucional tem valor supremo e absoluto, sendo necessário a análise de caso a caso. [eng] The Federal Constitution, in its article 5, item XXXV, guarantees all Brazilians the right of action, with the purpose of obtaining the composition of conflicts judicially. Thus, this fundamental guarantee emanates the right to proof, which in the process seeks to provide support for the solution of the litigation. Although it is a right and present in the Title of Fundamental Rights and Guarantees, the Charter itself establishes limits to the right to produce evidence. This limit is present in article 5, item LVI, ruling that the evidence obtained by illegal means is inadmissible in the process. Regarding the (in) admissibility of the evidence in the process, this discussion does not find uniformity in doctrine. The main contention refers to whether or not exceptions can be made to the use of certain unlawful evidence in proceedings. In certain cases, the clash is even stronger when inadmissibility offends legally relevant principles, such as the dignity of the human person, the right to privacy and privacy, principles of the social value of work and other fundamental social rights of a labor nature. Therefore, this article aims to present the discussion of the (in) admissibility of clandestine recording as a means of proof in labor law, in order to understand whether it violated constitutional fundamental rights, or whether it would guarantee protection to the worker to prove a certain fact. In this way, it is sought to carry out an exhaustive analysis about its effects, presenting the doctrinal and jurisprudential discussions on the subject, in order to conclude that the magistrate, using the principle of proportionality, can ponder the values of conflicting material rights, considering that no constitutional guarantee has supreme and absolute value, being necessary the case-by-case analysis.
Use este identificador para citar o enlazar este ítem
https://hdl.handle.net/20.500.12178/212177Notas de contenido
A disciplina da prova ilícita no Brasil: análise do art. 5º, inciso LVI, da Constituição federal -- Natureza do art. 5º, inciso LVI, da Constituição federal -- Gravações clandestinas e sua utilização como prova no processo do trabalhoHace referencia a
Referencia bibliográfica
COÊLHO, Jackeline Stefane Karoline Nogueira; CARDOSO, Jair Aparecido. Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 111, p. 26-36, jul. 2022.Ítems relacionados
Mostrando ítems relacionados por Título, autor o materia.
-
Prova digital no processo do trabalho e o direito à privacidade
Dias, Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti; Gois Junior, Carlos João de | abr. 2024[por] Analisa a prova digital no processo do trabalho e o direito à privacidade. Diante da utilização de novas tecnologias pela sociedade, os dados e fatos ocorridos com as pessoas trafegam e são armazenados nas operadoras de telefonia, nos provedores de conexão ou de aplicações da internet. Esse novo cenário social, as ... -
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o poder punitivo do empregador x direito de defesa
Silva, Antônio Álvares da; Melo, Geraldo Magela | jun. 2015[por] Analisa a necessidade de concessão do direito de defesa ao empregado acusado de cometer falta grave antes da aplicação de uma pena pelo empregador, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações laborais. Os direitos fundamentais são uma conquista histórica e devem estar sempre a caminho de ... -
O monitoramento dos e-mails corporativos, à luz dos princípios constitucionais
Carneiro, Joana Zago | set. 2007[por] Trata da validade do controle do email corporativo, por meio da análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem; da inviolabilidade de correspondência; da propriedade; da livre iniciativa; do valor social do trabalho; da boa-fé; da ... -
Greve no serviço público
Mendonça, Saulo Bichara | mar. 2016[por] A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores o direito de realizar greve, cabendo aos trabalhadores o direito de decidir acerca da oportunidade em exercer tal direito, bem como eleger os interesses a serem defendidos por meio de tal instrumento de protesto e reivindicação. Sendo um direito genérico a ... -
A geolocalização como panaceia no processo do trabalho
Vegas Junior, Walter Rosati | dez. 2023[por] Trata da utilização da geolocalização como meio de prova e apresenta uma crítica de sua ampla admissibilidade como elemento para resolver as controvérsias fáticas no processo do trabalho, particularmente com o enfoque a partir do direito à privacidade e da forma de acesso aos dados digitais oriundos de dispositivos ... -
Trabalho decente e dignidade da pessoa humana ameaçados pela Lei n. 13.467/2017
Sá, Veruska Santana Sousa de; Carneiro, Marcelle Moura Costa | dez. 2021[por] Demonstra a importância dos direitos humanos para a consolidação do estado democrático de direito. Assim, a proteção das garantias do indivíduo faz parte da própria essência do estado brasileiro. Nesse viés, vislumbra-se o trabalho como um direito social, ou seja, aquele que constrói a ponte entre o cidadão e a ... -
Tecnologia assistiva: perspectivas de inclusão no mercado de trabalho
Bem, Felipe Perito de | mar. 2023[por] O acesso ao trabalho da pessoa com deficiência tem sido objeto de relevantes estudos jurídicos. Tendo em conta essa problemática, verificamos a ausência de referências jurídicas em relação à tecnologia assistiva, assim, a partir de noções históricas de trabalho, apresenta-se neste artigo científico uma análise ... -
Prova judicial: teoria geral
Duarte, Bento Herculano | ago. 2013[por] A prova judicial é o que se pode chamar de coração do processo. A prova se dirige a fatos e só excepcionalmente ao direito (estadual ou municipal). O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, exceto se o réu apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a carga, pois no caso o ... -
Melhor do que nada? Como o discurso da crise fortalece a precarização do trabalho uberizado
Coutinho, Raianne Liberal | dez. 2020[por] As plataformas digitais têm marcado o mundo do trabalho no século XXI, apresentando-se como um modo de os trabalhadores auferirem renda. Apesar das condições precárias de trabalho, há a ideia recorrente de que a fonte de renda obtida por meio dos aplicativos seria melhor do que nenhuma, ainda mais em momentos de ... -
Admissibilidade das provas digitais: o que se faz na nuvem; fica na nuvem
Junqueira, Fernanda Antunes Marques; Higa, Flávio da Costa | jun. 2023[por] Investiga a admissibilidade das provas digitais no bojo da relação processual. Com o advento de mecanismos tecnológicos, cada vez mais sofisticados, a possibilitar a produção e transmissibilidade de dados no espaço virtual, era de se imaginar que também pudessem servir de substrato para comprovação de determinada ...