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Artigo de periódico

Prova judicial: teoria geral

dc.contributor.authorDuarte, Bento Herculano
dc.date.accessioned2021-10-27T22:46:15Z
dc.date.available2021-10-27T22:46:15Z
dc.date.issued2013-08
dc.identifier.citationDUARTE, Bento Herculano. Prova judicial: teoria geral. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 2, n. 7, p. 11-39, jul./ago. 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/194686
dc.description.abstract[por] A prova judicial é o que se pode chamar de coração do processo. A prova se dirige a fatos e só excepcionalmente ao direito (estadual ou municipal). O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, exceto se o réu apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a carga, pois no caso o fato constitutivo resta incontroverso. Os meios de prova admitidos no processo são os previstos no CPC, admitindo-se ainda os moralmente legítimos, a doutrina apontando a prova emprestada, os indícios e as presunções. A prova, para ser admitida, há de ser necessária, os fatos investigados devendo guardar pertinência com a controvérsia. O juiz, ao apreciar a prova, deve considerar a capacidade probatória da parte, assim falando-se em protecionismo processual. Enquanto diretor do processo, nos termos do CPC e da CLT o juiz tem o poder de determinar provas de ofício, em busca da verdade real, sempre sob os olhares da igualdade e do contraditório. O juiz deve aquilatar as provas conforme o seu livre convencimento, todavia justificando as suas razões, o que leva ao sistema da persuasão racional.pt_BR
dc.description.abstract[eng] The forensic evidence is what can be called the heart of the process. The proof is addressing facts and only exceptionally to the right (state or municipal). The burden of proof is on the party claims the fact unless the defendant pointing impeding fact, amendment or extinguishing the rights of the author, drawing the load, as in the case of incorporation the fact remains undisputed. The evidence admitted in the case are set out in CPC, admitting even the morally legitimate, pointing to the doctrine lent evidence, indicia, and presumptions. The race, to be admitted, there needed to be, investigated the facts should hold relevance to the controversy. The judge, in assessing the evidence, to consider the ability of the evidential, so talking on procedural protectionism. As director of proceedings, under the CPC and the CLT, the judge has the power to determine evidence of craft, in search of the real truth, always under the eyes of equality and contradictory. The judge must assess the evidence according to its free conviction, however justifying their reasons, which leads to the system of rational persuasion.pt_BR
dc.description.tableofcontentsConteúdo jurídico da prova -- Objeto da prova -- Classificação das provas -- Princípios informadores da prova -- O direito à prova e o acesso à justiça -- Meios de prova: prova emprestada -- Protecionismo processual -- Licitude da prova -- Dever de colaboração -- A questão do ônus da prova -- Ônus dinâmico da prova -- Poder instrutório do juiz -- Valoração da prova -- Persuasão racional -- Regras de investigação do valor da provapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum trabalhista: RFT: ano 2, n. 7 (jul./ago. 2013)pt_BR
dc.subjectAnalogia (direito), Brasilpt_BR
dc.subjectJuiz, poderes e atribuições, Brasilpt_BR
dc.subjectÔnus da prova, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectProva (processo civil), Brasilpt_BR
dc.titleProva judicial: teoria geralpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys988708
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163792pt_BR

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