Artigo de periódico
Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho
Artigo de periódico
Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho
[por] A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante a todos os brasileiros o direito de ação, com o fito de obter judicialmente a composição de conflitos. Destarte, desta garantia fundamental emana o direito à prova, que no processo busca dar suporte para a solução do litígio. Apesar de ser um direito e estar presente no título dos direitos e garantias fundamentais, a própria Carta Magna estabelece limites ao direito à produção de provas. Esse limite está presente no artigo 5º, inciso LVI, disciplinando que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Sobre a (in)admissibilidade da prova no processo, essa discussão não encontra uniformidade na doutrina. A principal contenda faz referência sobre a possibilidade, ou não, de se admitir exceções quanto à utilização de determinadas provas ilícitas nos meios processuais. Em determinados casos, o embate ganha ainda mais força quando a (in)admissibilidade vier a ofender princípios juridicamente relevantes, como o da dignidade da pessoa humana, direito à privacidade e à intimidade, princípios do valor social do trabalho e de demais direitos fundamentais sociais de natureza trabalhista. Por conseguinte, o presente artigo tem como objetivo apresentar a discussão da (in)admissibilidade da gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho, à fim de compreender se ela violaria ou não direitos fundamentais constitucionais, ou se seria uma garantia de proteção ao trabalhador para comprovar determinado fato. Desta forma, busca-se realizar uma análise exaustiva acerca dos seus efeitos, apresentando as discussões doutrinárias e jurisprudencial a respeito do assunto, para assim concluir que o magistrado, valendo-se do princípio da proporcionalidade, poderá ponderar os valores dos direitos materiais conflitantes, considerando que nenhuma garantia constitucional tem valor supremo e absoluto, sendo necessário a análise de caso a caso. [eng] The Federal Constitution, in its article 5, item XXXV, guarantees all Brazilians the right of action, with the purpose of obtaining the composition of conflicts judicially. Thus, this fundamental guarantee emanates the right to proof, which in the process seeks to provide support for the solution of the litigation. Although it is a right and present in the Title of Fundamental Rights and Guarantees, the Charter itself establishes limits to the right to produce evidence. This limit is present in article 5, item LVI, ruling that the evidence obtained by illegal means is inadmissible in the process. Regarding the (in) admissibility of the evidence in the process, this discussion does not find uniformity in doctrine. The main contention refers to whether or not exceptions can be made to the use of certain unlawful evidence in proceedings. In certain cases, the clash is even stronger when inadmissibility offends legally relevant principles, such as the dignity of the human person, the right to privacy and privacy, principles of the social value of work and other fundamental social rights of a labor nature. Therefore, this article aims to present the discussion of the (in) admissibility of clandestine recording as a means of proof in labor law, in order to understand whether it violated constitutional fundamental rights, or whether it would guarantee protection to the worker to prove a certain fact. In this way, it is sought to carry out an exhaustive analysis about its effects, presenting the doctrinal and jurisprudential discussions on the subject, in order to conclude that the magistrate, using the principle of proportionality, can ponder the values of conflicting material rights, considering that no constitutional guarantee has supreme and absolute value, being necessary the case-by-case analysis.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/212177Notas de conteúdo
A disciplina da prova ilícita no Brasil: análise do art. 5º, inciso LVI, da Constituição federal -- Natureza do art. 5º, inciso LVI, da Constituição federal -- Gravações clandestinas e sua utilização como prova no processo do trabalhoFaz referência a
Fonte
COÊLHO, Jackeline Stefane Karoline Nogueira; CARDOSO, Jair Aparecido. Gravação clandestina como meio de prova no direito processual do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 111, p. 26-36, jul. 2022.Veja também
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