RVBI
000362465Coleção
Depois de dar o conceito preciso de revelia (o réu não ter comparecido para se defender), aponta as conseqüências da situação no processo do trabalho, interpretando o disposto no art. 844, da CLT. Lastreando-se em sua cultura jurídica e vivência judicante, aponta hipóteses em que da revelia deriva a pena de confissão e outras em que tal pena é inaplicável. Aborda, finalmente, a figura da revelia e substituição processual, na hermenêutica do art. 843, § 1º, da CLT, particularmente no que diz respeito ao preposto do empregador, a exigibilidade de sua condição de empregado e obrigatoriedade de ter conhecimento dos fatos versados na lide.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/192034Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoFonte
ABDALA, Vantuil. Revelia no processo trabalhista. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 3, n. 14, p. 91-95, jul./ago. 1978Veja também
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