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Artigo de periódico

A prescrição intercorrente na execução trabalhista depois da reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017

dc.contributor.authorClaus, Ben-Hur Silveira
dc.date.accessioned2021-08-07T02:00:50Z
dc.date.available2021-08-07T02:00:50Z
dc.date.issued2019-06
dc.identifier.citationCLAUS, Ben-Hur Silveira. A prescrição intercorrente na execução trabalhista depois da reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 426, p. 11-54, jun. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/191343
dc.description.abstractEstuda a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e sua aplicação à execução trabalhista. O preceito foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e apresenta a seguinte redação: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Parece adequado iniciar o estudo pelo exame da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema da prescrição intercorrente e sobre as perspectivas da jurisprudência diante da introdução da prescrição intercorrente na execução trabalhista no direito positivo do trabalho.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA atual jurisprudência do TST sobre a prescrição intercorrente na execução -- A prescrição intercorrente na Lei de executivos fiscais -- A prescrição intercorrente no CPC de 2015 -- A prescrição intercorrente na execução trabalhista: aspectos gerais -- A prescrição intercorrente na execução trabalhista: aspectos específicos: a questão da execução de ofício -- A prescrição intercorrente na execução trabalhista: aspectos específicos: a prescrição intercorrente não retroage -- Em favor da aplicação combinada da LEF e do art. 11-A da CLT -- A necessidade de intimar também a parte exequente pessoalmente -- Consumado o prazo prescricional, não cabe nova diligência para penhorapt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum justiça do trabalho: ano 36, n. 426 (jun. 2019)pt_BR
dc.relation.isversionofA prescrição intercorrente na reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 / Ben-Hur Silveira Claus [jun. 2018]pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 114pt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.subjectExecução fiscal, Brasilpt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição intercorrente, jurisprudência, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição intercorrente, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleA prescrição intercorrente na execução trabalhista depois da reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1141405
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163709pt_BR
dc.relation.isversionoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/143133pt_BR

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