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Artigo de periódico

A nova lei das cooperativas de trabalho: a fraude institucionalizada

dc.contributor.authorAlmeida, Almiro Eduardo de
dc.contributor.authorSevero, Valdete Souto
dc.date.accessioned2021-08-05T23:15:41Z
dc.date.available2021-08-05T23:15:41Z
dc.date.issued2013-10
dc.identifier.citationALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. A nova lei das cooperativas de trabalho: a fraude institucionalizada. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 358, p. 67-78, out. 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190775
dc.description.abstractEditada a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, um novo desafio se coloca. Como viabilizar as verdadeiras cooperativas, diante de um contexto de fraude institucionalizada, que propositadamente confunde noções antagônicas. A lei, que tivemos oportunidade de questionar em outro artigo, enquanto ainda era mero projeto, equipara – em termos – a cooperativa a uma sociedade empresarial. Pretende regular cooperativas de trabalho classificando-as em cooperativas de produção, “quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção”; e de serviço, “quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego” (Art. 4º). Trata-se de um projeto capitaneado já há alguns anos por partidos de esquerda, que talvez estejam mesmo imbuídos das melhores intenções. Não resiste, porém, a um exame minimamente comprometido com a ordem constitucional vigente. Este artigo, é importante que se pontue desde o início, não é contra o cooperativismo verdadeiro, que acaba por ser atingido de modo letal pela norma que pretendemos comentar, justamente porque a lei equipara figuras opostas e incompatíveis entre si. A verdadeira cooperativa de trabalho é aquela em que os trabalhadores detem os meios de produção e dividem os lucros, figurando como sócios comuns do empreendimento. A cooperativa de serviços, tal como definida no artigo 4º antes citado, é uma verdadeira ode à fraude. A própria previsão legal refere-se a trabalhadores que colocam sua força de trabalho à disposição de um tomador dos serviços, configurando hipótese clara de intermediação de mão de obra. Trata-se de típica terceirização fraudulenta, albergada pela legislação em exame, em completa contrariedade à ordem constitucional vigente. Não se trata, portanto, de combater o cooperativismo como iniciativa de manifestação econômica. Concordamos que a verdadeira cooperativa se insere na lógica do mercado como uma espécie de empresa solidária, em que todos são proprietários dos meios de produção, superando, assim, a relação de subordinação entre patrão e empregado3. A lei que regulava o trabalho cooperado no Brasil, de 1971, já definia o que verdadeiramente se deve compreender por “cooperação”. Cooperar é unir esforços para melhorar as condições de trabalho. É o que ocorre, por exemplo, quando catadores de papel se reúnem e, trabalhando de forma solidária, contratam a venda do material reciclável com o Estado. Aqui não há empregador e, por consequência, não há empregados. Não há um dono da cooperativa, não há uma tomadora de serviços que dirige, coordena e remunera atividade tipicamente subordinada. Os trabalhadores não “vendem” sua força de trabalho, mas sim o produto que resulta de seu trabalho, retirando da operação conjunta um incremento no potencial produtivo. Esvazia-se, com isso, a própria noção de mais-valia, que Marx apontava como a nota distintiva do capitalista e uma das formas de alienação do trabalho. O cooperativismo opera, pois, como uma tentativa de ruptura com a lógica da relação burguesa entre capital e trabalho, devolvendo aos trabalhadores os meios de produção, o que por si só torna o cooperativismo louvável e atraente àqueles que, como nós, se angustiam com a perpetuidade e o crescimento dos aspectos nefastos do atual sistema econômico. Essa prática, que pode ser comparada a uma iniciativa socialista de produção, quando inserida na lógica capitalista, já enfrenta de início uma dificuldade: depara-se com um ambiente que lhe é claramente hostil. Sabe-se que um novo modo de produção não se realiza de forma isolada, mas tem de necessariamente estar inserido em um contexto social. É justamente por isso, que o verdadeiro cooperativismo, entendido como uma prática de repartição de lucros a partir da divisão dos meios de produção, se insere com dificuldade em uma sociedade cujo padrão é a exploração do trabalho de forma alienada. Para além das dificuldades enfrentadas na tentativa de rompimento da lógica capitalista através da associação de trabalhadores, iremos tratar aqui de seu desvirtuamento, com a institucionalização da fraude mediante o reconhecimento de empresas que de cooperativa tem apenas o nome. É esse o caso das chamadas cooperativas de serviço, descritas na lei que estamos examinando. A Lei 12.690 esta cooptada pela lógica do capital, quando pretende tratar a cooperativa como uma nova forma de empregador: um empregador que goza dos mesmos direitos dos demais, tem apenas parte dos deveres que a legislação trabalhista impõe, e possui vantagens, fiscais e financeiras, aptas a fazê-lo concorrer, de forma desleal, com as demais empresas. E isso, ousamos dizer, é impedi-lo de florescer onde ele realmente está tentando, com muita luta, existir.pt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 30, n. 358 (out. 2013)pt_BR
dc.subjectCooperativismo, Brasilpt_BR
dc.subjectCooperativa de trabalho, legislação, crítica, Brasilpt_BR
dc.titleA nova lei das cooperativas de trabalho: a fraude institucionalizadapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys988015
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/168988pt_BR

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