Artigo de periódico
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
Artigo de periódico
Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho
A recente aprovação da Lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012 cria, finalmente, um marco regulatório para as cooperativas de trabalho, talvez, abrindo um novo tempo para esse setor da economia solidária. A pretensão é a de que, através de tal regulação, se possa claramente demarcar as verdadeiras cooperativas das situações de fraude, que não merecem ser denominadas como trabalho cooperativo. De fato, a existência das chamadas “fraude-cooperativas” representa, hoje, o principal fator de entrave do desenvolvimento do cooperativismo nas relações de trabalho. A erradicação das cooperativas “de fachada” é fundamental para que, separado o joio do trigo, o cooperativismo passa a ter o mesmo prestígio que goza em outros países e ocupe o espaço que lhe reserva a própria Constituição Federal. O propósito explícito da nova normatividade é justamente o de “criar as condições jurídicas para proporcionar o adequado funcionamento das cooperativas, de maneira a melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho de seus sócios” (Exposição de Motivos). Através da lei, cria-se um instrumento jurídico importante de afirmação dos princípios e valores do cooperativismo, pelos quais se evidencia a inteira compatibilidade das cooperativas de trabalho com a legislação trabalhista protetiva, bem como se rechaça a utilização das cooperativas de trabalho como meio de precarização laboral. Certamente, no debate sobre a nova lei, renovam-se antigas polêmicas a respeito do tema, expressando certo preconceito com o cooperativismo tanto pela simples negação da possibilidade de existência de uma cooperativismo de trabalho como pela inconveniência de que se regulamentem as cooperativas de trabalho, apresentadas como mero aspecto do quadro geral de precarização laboral que assola o mundo do trabalho. Ainda é bastante cedo para afirmar o quanto a nova lei contribuirá para o aperfeiçoamento das relações de trabalho cooperativo, mas há de se saudar seu surgimento como um passo adiante no caminho certo, talvez gerando uma discussão mais profícua quanto às imensas possibilidades sociais e econômicas abertas pelo cooperativismo.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/77928Notas de conteúdo
O cooperativismo como movimento de dimensão mundial -- A origem do cooperativismo no movimento de resistência dos trabalhadores -- A base legal das cooperativas de trabalho -- O desvirtuamento do cooperativismo através da fraude -- Trabalho cooperativado e trabalho subordinado -- Algumas vantagens do trabalho cooperativado em relação ao trabalho assalariado -- A nova lei, intenções e possibilidades -- Direitos trabalhistas previstos na nova lei -- Insuficiências da leiIn
Fonte
VARGAS, Luiz Alberto de. Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 9, n. 155, p. 78-97, abr. 2013.VARGAS, Luiz Alberto de. Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 354, p. 38-61, jun. 2013.
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