Artigo de periódico
Os honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma concepção em prol da recomposição do patrimônio do trabalhador
Artigo de periódico
Os honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma concepção em prol da recomposição do patrimônio do trabalhador
Os honorários advocatícios sucumbenciais ao longo dos anos deixaram de ser uma mera reposição dos gastos do vencedor no processo judicial para se tornar uma verba destinada aos causídicos e não às partes. A Consolidação das Leis do Trabalho não se adaptou a essas mudanças e, enraizada numa concepção conservadora relacionada à inviabilidade de tal condenação na Justiça do Trabalho, devido ao jus postulandi concedido às partes (empregado e empregador) no processo trabalhista, os juízes, vêm, recusando-se sistematicamente a aplicar de maneira generalizada, salvo raras exceções sumuladas pelo Tribunal Superior do Trabalho ou objeto de instrução normativa decorrente das alterações promovidas na competência pela Emenda nº 45/2004, o princípio da sucumbência nos moldes do artigo 20 do CPC em vigor. Além disso, percebe-se uma tendência de sequer aplicar as disposições do Código Civil de 2002, que permitem o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo trabalhador na contratação de um advogado para a defesa de seus interesses judicial e extrajudicialmente. Pretende-se avaliar essa situação, com especial enfoque na necessidade de remodulação da visão arcaica permeada na jurisprudência trabalhista tendente a uma evolução que propicie uma maior proteção ao trabalho com uma mais adequada recomposição de seus direitos lesados.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190651Notas de conteúdo
Honorários de sucumbência e honorários contratuais -- Honorários sucumbenciais na justiça do trabalho -- Os honorários contratuais e a recomposição do patrimônio do empregadoFonte
BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. Os honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma concepção em prol da recomposição do patrimônio do trabalhador. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 381, p. 7-25, set. 2015.Veja também
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