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    Artigo de periódico

    Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais

    Porto, Bento Adeodato | fev. 2015
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    RVBI
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    Artigo de periódico

    Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais

    Porto, Bento Adeodato | fev. 2015
    PDF (131Ko)

    A Constituição delineia em seus dispositivos a regra-matriz de incidência das contribuições sociais previstas em seu art. 195, inciso I, “a”, e inciso II, que está vinculada à regra de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O constituinte preconizou para o legislador ordinário instituir como fato gerador dessa contribuição a “prestação do serviço” e não, o pagamento por sua realização. A sentença trabalhista não é um novo fato gerador das contribuições sociais. O prazo previsto no art. 276 do Regulam ento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não altera o marco inicial da incidência dos acréscimos de mora; é apenas para definir o termo “ a quo ” da execução forçada, de ofício, diante da mora do sujeito passivo em relação ao recolhimento dos créditos apurados no bojo do processo trabalhista.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/190605
    In
    Justiça do trabalho: ano 32, n. 374 (fev. 2015)
    Source
    PORTO, Bento Adeodato. Porque a sentença trabalhista não pode ser fato gerador das contribuições sociais. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 374, p. 145-152, fev. 2015.
    Sujet
    Contribuição previdenciária, fato gerador, Brasil ; Sentença trabalhista, Brasil ; Contribuição social, fato gerador, doutrinas e controvérsias, Brasil
    RVBI
    001028921
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