Além de discorrer sobre a unidade do processo, fundada na própria unidade funcional do direito processual, demonstra que a diversidade existente em relação aos vários ramos do direito é dada pela diferente natureza da lide sobre qual incide o processo. E, ao cogitar dos princípios gerais do direito processual, alguns comuns a todos os seus ramos, outros conferindo a cada qual suas características próprias, distingue-os quando situados no campo da norma, e objeto da epistemologia, daqueles que representam aspiração de melhoria do processo, objeto da deontologia, constituindo seus princípios informativos. Estes, embora indiretamente, informam aqueles gerais, de modo a levar, pela analogia das profundas transformações e das renovadas exigências sociais e econômicas do mundo moderno, de um lado, e o abandono dos cânones escolásticos da lógica, apriorística e formal, de outro, a um movimento comum de socialização ou democratização do processo civil, demonstrando que o processo não é mero instrumento técnico, mas sim instrumento ético e político de efetivação de justiça e de tutela de liberdade. A partir dessa constatação, ressalta em que medida o processo trabalhista tem contribuído para a concretização dessa universal tendência à socialização do processo. Daí sustentar que o processo do trabalho veio romper com determinados esquemas processuais, inadequados não só para a solução das lides trabalhistas, mas também para a solução de lides das mais diversas espécies. Por isso chama a atenção para o fato de o processo em sua evolução histórica ter se prestado a corresponder a uma efetiva exigência de classes sociais ou de grupos de pressão, para impor sua vontade, e, como ainda ocorre, correspondendo às preferências ideológicas e às exigências materiais de grupos firmemente consolidados no poder, por isso mesmo conservadores, que tendem mais a refrear do que a acelerar; que visam mais ao formalismo do que à simplificação, ou, exceder em garantias do que permitir o dinamismo renovador do juiz. Refutando possa o processo ser instrumento de tal conservadorismo, realçada sua unidade, argumenta que o direito e o processo trabalhista indicam os caminhos da renovação para o processo comum. Por isso, sem significar o abandono de princípios que representaram e ainda representam importantíssimas conquistas, adquiridas sempre pela ciência processual, a adoção de novas fórmulas e de esquema renovados, capazes de tornar a justiça mais ágil e mais acessível é uma necessidade sentida pelo processo comum. Para tanto, é de reconhecer-se, que, na esteira dessas características, a reforma geral do processo civil pode tomar como ponto de partida e como paradigma as conquistas do processo trabalhista, levando o processo comum à socialização, à democratização, à celeridade.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190015Fonte
GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo trabalhista e processo comum. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 3, n. 15, p. 85-94, set./out. 1978.Veja também
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