Além de discorrer sobre a unidade do processo, fundada na própria unidade funcional do direito processual, demonstra que a diversidade existente em relação aos vários ramos do direito é dada pela diferente natureza da lide sobre qual incide o processo. E, ao cogitar dos princípios gerais do direito processual, alguns comuns a todos os seus ramos, outros conferindo a cada qual suas características próprias, distingue-os quando situados no campo da norma, e objeto da epistemologia, daqueles que representam aspiração de melhoria do processo, objeto da deontologia, constituindo seus princípios informativos. Estes, embora indiretamente, informam aqueles gerais, de modo a levar, pela analogia das profundas transformações e das renovadas exigências sociais e econômicas do mundo moderno, de um lado, e o abandono dos cânones escolásticos da lógica, apriorística e formal, de outro, a um movimento comum de socialização ou democratização do processo civil, demonstrando que o processo não é mero instrumento técnico, mas sim instrumento ético e político de efetivação de justiça e de tutela de liberdade. A partir dessa constatação, ressalta em que medida o processo trabalhista tem contribuído para a concretização dessa universal tendência à socialização do processo. Daí sustentar que o processo do trabalho veio romper com determinados esquemas processuais, inadequados não só para a solução das lides trabalhistas, mas também para a solução de lides das mais diversas espécies. Por isso chama a atenção para o fato de o processo em sua evolução histórica ter se prestado a corresponder a uma efetiva exigência de classes sociais ou de grupos de pressão, para impor sua vontade, e, como ainda ocorre, correspondendo às preferências ideológicas e às exigências materiais de grupos firmemente consolidados no poder, por isso mesmo conservadores, que tendem mais a refrear do que a acelerar; que visam mais ao formalismo do que à simplificação, ou, exceder em garantias do que permitir o dinamismo renovador do juiz. Refutando possa o processo ser instrumento de tal conservadorismo, realçada sua unidade, argumenta que o direito e o processo trabalhista indicam os caminhos da renovação para o processo comum. Por isso, sem significar o abandono de princípios que representaram e ainda representam importantíssimas conquistas, adquiridas sempre pela ciência processual, a adoção de novas fórmulas e de esquema renovados, capazes de tornar a justiça mais ágil e mais acessível é uma necessidade sentida pelo processo comum. Para tanto, é de reconhecer-se, que, na esteira dessas características, a reforma geral do processo civil pode tomar como ponto de partida e como paradigma as conquistas do processo trabalhista, levando o processo comum à socialização, à democratização, à celeridade.
Use este identificador para citar o enlazar este ítem
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190015Referencia bibliográfica
GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo trabalhista e processo comum. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 3, n. 15, p. 85-94, set./out. 1978.Ítems relacionados
Mostrando ítems relacionados por Título, autor o materia.
-
Revista de processo: vol. 9, n. 34 (abr./jun. 1984)
Autor desconocido | jun. 1984 -
Honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico
Torricelli, Thaís Helena Rosa | mar. 2009A Justiça do Trabalho, desde os seus primórdios, é consagrada como a Justiça dos necessitados e, como tal, deve sua tutela jurisdicional ser prestada gratuitamente aos mesmos. A normatividade regente desse campo do Direito, surgida em 1943 — a Consolidação das Leis do Trabalho — diante da realidade da época e da necessidade ... -
A democratização dos direitos humanos
Lima, Manoel Hermes de | nov. 2008Uma das questões difíceis no momento atual é saber interpretar o mundo: necessário se faz voltar a indagar de novo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Hoje existe uma proliferação de textos e conferências sobre direitos humanos, voltados para exploração dos temas desigualdades e injustiças. Indaga-se: Isto ocorre ... -
O artigo 15 do CPC/2015 e sua repercussão no ramo especializado do processo do trabalho
Novaes, Maria Doralice | dez. 2015[por] Diferencia o processo comum do processo especializado, assentando, em síntese, que, sendo o Código de Processo Civil a lei processual geral, a sua observância se impõe sempre que diplomas particulares sejam omissos ou deficientes, ratificando, assim, o que o legislador trabalhista já houvera normatizado desde 1943, ... -
Os problemas relacionados às perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional e a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e adoecimentos ocupacionais
Silva, José Antônio Ribeiro de Oliveira | nov. 2010O tema é da maior atualidade, pois a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004 e, sobretudo, após o histórico julgamento do CC n. 7.204-1/Minas Gerais, em 2005 pelo Tribunal Pleno do E. STF, a Justiça do Trabalho passou a se deparar com inúmeros casos de alegação de doença ocupacional. Desde então, os ... -
Novas técnicas processuais de acesso à justiça: a influência das normas processuais trabalhistas no processo de reestruturação do processo civil
Pisco, Cláudia de Abreu Lima | nov. 2005A distância que o direito processual chegou do direito material que lhe serviu de razão de existência, derivada da conquista do reconhecimento de sua autonomia e independência como ciência hoje é a razão de uma reavaliação de diversas regras e princípios processuais. Isto se deve ao fato de que, em face desta distância, ... -
Grupo econômico e sua caracterização em fase de execução na justiça trabalhista
Assis, Rafael Gontijo de | dez. 2019[por] Na justiça trabalhista, movida pelos princípios da celeridade processual, a jurisprudência majoritária usa da informalidade como escusa para a não observação dos requisitos essenciais para a caracterização de grupo econômico. O artigo estuda o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução sem que se tenha ... -
Revista de processo: vol. 18, n. 71 (jul./set. 1993)
Autor desconocido | set. 1993 -
Compreensão e aplicação dos precedentes na Justiça do trabalho
Molina, André Araújo | ago. 2020Os estudiosos sempre buscaram definir a natureza jurídica das decisões judiciais, a sua admissão como fontes do direito, a sua relevância para a interpretação e argumentação jurídicas, bem como as suas possibilidades eficaciais, conforme o direito positivo e a tradição jurídica dos mais diversos países e sistemas, esforço ... -
Revista de processo: vol. 35, n. 190 (dez. 2010)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | dez. 2010