O sistema legal dos sindicatos livres repousa sobre três princípios: o da liberdade, o da autonomia e o da pluralidade. Não poderemos falar em liberdade sindical sem admitirmos que exista sindicalização livre, autonomia sindical e pluralidade sindical. Segundo os ensinamentos de Russomano, "a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória; a autonomia sindical contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical contra a unidade sindical". Na verdade o sindicalismo surge como uma estratégia para coibir abusos e contradições no relacionamento entre as classes patronais e de trabalhadores. Esta estratégia toma vários aspectos relativos à própria presença do sindicato no movimento trabalhador até a forma como essa presença se faz sentir. No trabalho vamos examinar vários desses aspectos, classificando-os dentro do trinômio acima mencionado.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/186872Fonte
D'AMBROSIO, Maria José Silva. Liberdade sindical. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 9, n. 49, p. 55-62, maio/jun. 1984.Assunto
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