O trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se lê do art. 1º, inciso IV, da Constituição (CF/88). A atividade laboral do preso, como não poderia deixar de ser, é uma das principais ferramentas para a recuperação e ressocialização do apenado. As obras nos estádios para a copa do mundo de futebol de 2014 têm proporcionado várias oportunidades para o labor de presidiários, o que atraiu, inclusive, a atenção de redes de televisão, que divulgaram em rede nacional os benefícios do labor para a ressocialização. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na mesma direção, instituiu o programa "Começar de novo", com o intuito de incentivar a integração social dos presos e egressos por meio do trabalho. Não é fácil, no entanto, a inclusão do apenado no meio do trabalho, pois a pouca qualificação e o estigma de criminoso acaba por afastar as oportunidades. Passa despercebida, ainda, a questão dos direitos do preso trabalhador, que é muitas vezes submetido a condições degradantes e desumanas de trabalho, aumentando ilicitamente a margem de lucro daqueles que tomam o seu serviço. Assim, pretender-se-á traçar linhas básicas acerca da dignidade do preso trabalhador e dos seus direitos trabalhistas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/186271Notas de conteúdo
O princípio da não discriminação e sua aplicação ao preso -- A Lei de execução penal e a posição dos tribunais -- A constitucionalização do direito -- ConflitoFaz referência a
Fonte
URNAU, Evandro Luís. A discriminação do preso trabalhador. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 5, n. 8, p. 85-91, 2014.Veja também
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