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Artigo de periódico

O advento da reforma trabalhista e a proteção legal do trabalhador em minas de subsolos: o que mudou quanto à vigência do art. 295 da CLT?

dc.contributor.authorGratão, Carlos Eduardo
dc.date.accessioned2021-03-10T18:12:47Z
dc.date.available2021-03-10T18:12:47Z
dc.date.issued2020-12
dc.identifier.citationGRATÃO, Carlos Eduardo. O advento da reforma trabalhista e a proteção legal do trabalhador em minas de subsolos: o que mudou quanto à vigência do art. 295 da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 97-105, jul./dez. 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/182631
dc.description.abstractTrata do aparente conflito de normas entre o art. 295 da CLT, que protege o trabalho humano realizado em minas de subsolo, e o art. 611-A, XIII, também da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, a chamada "Reforma Trabalhista". Essa Lei prevê o "negociado sobre o legislado" autorizando a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do (então) Ministério do Trabalho. A interpretação dos mencionados dispositivos legais à luz da Constituição Federal, da Convenção n. 176 da OIT, dos critérios de interpretação da LINDB e da teoria de conflito de normas indica que prevalece vigente o art. 295 da CLT.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relationConvenção sobre Segurança e Saúde nas Minas (1995)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: vol. 24, n. 2 (jul./dez. 2020)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectConvenção sobre Segurança e Saúde nas Minas (1995)pt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectJornada de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectInsalubridade, Brasilpt_BR
dc.subjectMina subterrânea, Brasilpt_BR
dc.titleO advento da reforma trabalhista e a proteção legal do trabalhador em minas de subsolos: o que mudou quanto à vigência do art. 295 da CLT?pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7º, XIV, XXIIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 60; art. 293; art. 295; art. 611-A, XIIIpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei de introdução ao Código civil (1942), art. 2º, § 2ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1189253
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/182430pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657pt_BR

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