Constata que o franchising é uma forma de terceirização, ou seja, uma forma de que terceiros prestem serviços que anteriormente poderiam ser prestados pelo próprio terceirizante. Entretanto, há necessidade de se verificar a relação entre o franchising e a relação de emprego, para se verificar se tal contrato terá conseqüências no âmbito trabalhista. À primeira vista pode parecer que não existe nenhuma ligação entre o franchising - pacto típico de Direito Comercial - e a relação de emprego, encontrada no Direito do Trabalho. No entanto, na prática fica difícil distinguir a existência do contrato de franchising, diante de um autêntico contrato de trabalho, que tem como sujeitos o empregado e o empregador. Não pretendemos esgotar a matéria sobre franchising, mas apenas dar suas características gerais, nem examiná-lo em profundidade, mas, sim, partindo do seu conceito e de suas características jurídicas, compará-lo com a relação de emprego, na teoria e na prática, como poderemos observar em dois casos reais que foram discutidos na Justiça do Trabalho e iremos verificar que não deixa de ser uma forma de terceirização.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/173842Fonte
MARTINS, Sérgio Pinto. O franchising como forma de terceirização. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 25, n. 95, p. 33-42, jul./set. 1996.Estes itens também podem interessá-lo
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