No momento, a JusLaboris passa por instabilidade na pesquisa, acesso e depósito de documentos. Em breve o funcionamento normal será restabelecido. Agradecemos pela compreensão.
Constata que o franchising é uma forma de terceirização, ou seja, uma forma de que terceiros prestem serviços que anteriormente poderiam ser prestados pelo próprio terceirizante. Entretanto, há necessidade de se verificar a relação entre o franchising e a relação de emprego, para se verificar se tal contrato terá conseqüências no âmbito trabalhista. À primeira vista pode parecer que não existe nenhuma ligação entre o franchising - pacto típico de Direito Comercial - e a relação de emprego, encontrada no Direito do Trabalho. No entanto, na prática fica difícil distinguir a existência do contrato de franchising, diante de um autêntico contrato de trabalho, que tem como sujeitos o empregado e o empregador. Não pretendemos esgotar a matéria sobre franchising, mas apenas dar suas características gerais, nem examiná-lo em profundidade, mas, sim, partindo do seu conceito e de suas características jurídicas, compará-lo com a relação de emprego, na teoria e na prática, como poderemos observar em dois casos reais que foram discutidos na Justiça do Trabalho e iremos verificar que não deixa de ser uma forma de terceirização.