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Artigo de periódico

A denunciação da lide no processo do trabalho

dc.contributor.authorPamplona Filho, Rodolfo
dc.contributor.authorDi Giacomo, Fernanda Salinas
dc.date.accessioned2020-06-23T11:22:36Z
dc.date.available2020-06-23T11:22:36Z
dc.date.issued2007-06
dc.identifier.citationPAMPLONA FILHO, Rodolfo; DI GIACOMO, Fernanda Salinas. A denunciação da lide no processo do trabalho. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 33, n. 126, p. 139-156, abr./jun. 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/173811
dc.description.abstract[por] Analisa a viabilidade e a eficácia da aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho, tendo em vista o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que tal espécie de intervenção de terceiros era incompatível com as demandas laborais. Demonstrar-se-á, assim, que a denunciação da lide, ante a evidente vantagem de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais, ainda mais após a edição da EC 45/2004, que ampliou o rol das matérias que podem ser ventiladas no processo do trabalho, não é incompatível, de fato, com as referidas demandas, uma vez que visa, primordialmente, a celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados, dispensando um outro litígio, isto é, uma eventual ação de regresso. Desse modo, verificar-se-ão as hipóteses práticas e exemplificativas de aplicação da denunciação da lide nas ações trabalhistas, quais sejam: nos casos de sucessão de empresas, nas hipóteses de sub-empreitada, em caso de assédio moral ou sexual (responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados – culpa in vigilando e ineligendo), em ações acidentárias, nas hipóteses de terceirização, em caso de paralisação do trabalho derivada de factum principis, nos casos de recebimento de prêmios ou gratificações devidos a outro empregado e, por fim, na hipótese de indenização por danos morais decorrente de ofensas perpetradas por um trabalhador em face de outro. Desse modo, inferir-se-á a importância de se aplicar a denunciação da lide no processo trabalhista, uma vez que, tal como no processo civil, o instituto é essencial para aclarar obscuridades acerca da efetiva legitimidade passiva, permitindo uma maior segurança jurídica e afastando qualquer tipo de injustiça que, porventura, possa vir a ocorrer. Pelos motivos apontados, verificar-se-á que não há motivo razoável, ainda mais depois da edição da emenda constitucional supracitada, para se afastar das ações trabalhistas a denunciação da lide, uma vez que a competência estabelecida no art. 114 da CF/88 estará sendo estritamente respeitada, já que os litígios não deixarão de versar sobre causas atinentes às relações travadas entre empregadores e trabalhadores.pt_BR
dc.description.abstract[eng] This paper’s main objective is to analyse the viability and effectiveness of the application of the impleader in the labor proceedings, taking into account the abrogation of the Jurisprudential Orientation 227 of the SDI-1 of the Labor Supreme Court, which carried the view that such third party intervention was incompatible with labor demands. It will be demonstrated, in this manner, that the impleader, in view of the manifest advantage of concentrating the solution for two judicial claims in a single proceeding – especially after the edition of the Constitutional Amendment 45/2004, which expanded the roll of subject matters that can be addressed in the labor proceeding – is not incompatible, in fact, with the referred demands, as it aims, principally, procedural celerity and economy, as well as harmony in the decisions, dispensing with another legal action, that is, the possibility of a regressive action. In this manner, this article will examine practical and illustrative hypotheses of applying impleaders in labor proceedings, such as: artificial succession, subcontractors work, moral and sexual harassment (the employers’ civil responsibility for his employees actions – faults in vigilando and in eligendo), accident law suits, outside contractor hiring, strike originated by factum principis, receiving prizes or bonuses in place of another employee and, fi nally, in cases of compensation for pain and suffering damages arrising out of offenses perpetrated by one employee against another. Therefore, this paper will reveal the importance of using impleaders in labor proceedings, considering that, just as in civil proceedings, this Institute is most essential to clear the obscurities surrounding the effective passive standing to sue, allowing for greater legal trustworthiness and averting any types of injustice which might occur. For the same reasons stated, it will be shown that there is no reasonable motive, especially after the Constitutional Amendment above-mentioned, to avert impleaders in labor demands as the competence established in the article 114 of the Federal Constitution will be strictly respected, and considering that the demands will not cease to verse about cases concerning the relationship struggled between employers and employees.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDenunciação da lide nas hipóteses de subempreitada -- Denunciação da lide em caso de paralisação do trabalho (factum principis)pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 33, n. 126 (abr./jun. 2007)pt_BR
dc.subjectDenunciação da lide, Brasilpt_BR
dc.subjectAcidente do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectAssédio moral, Brasilpt_BR
dc.subjectEmpregador, responsabilidade civil, Brasilpt_BR
dc.subjectIntervenção de terceiros, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectTerceirização, Brasilpt_BR
dc.titleA denunciação da lide no processo do trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys775032
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/106278pt_BR

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