Artigo de periódico
Normas de saúde e segurança do trabalho na era Bolsonaro: a "modernização" das normas regulamentadoras: veleidades, possibilidades, constitucionalidade
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Normas de saúde e segurança do trabalho na era Bolsonaro: a "modernização" das normas regulamentadoras: veleidades, possibilidades, constitucionalidade
Há poucos meses, o Exmo. Presidente da República anunciou que "revogaria" noventa por cento das normas regulamentadores de saúde e segurança do trabalho. O Presidente se referia às conhecidas "NRs" (Normas Regulamentadoras) do extinto Ministério do Trabalho, que hoje já se aproximam da quarta dezena (são atualmente trinta e seis), tratando dos mais diversos aspectos do meio ambiente do trabalho: inspeção prévia, embargos e interdições, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Edificações, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), equipamentos de proteção individual (EPIs), segurança em instalações e serviços em eletricidade, máquinas e equipamentos, caldeiras e vasos de pressão, fornos, atividades e operações insalubres e perigosas, ergonomia, explosivos, líquidos combustíveis e inflamáveis, meio ambiente de trabalho na indústria da construção, trabalho a céu aberto, segurança e saúde ocupacional na mineração, proteção contra incêndios, condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, resíduos industriais, sinalização de segurança, segurança e saúde no trabalho portuário e no trabalho aquaviário, segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura, segurança e saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde, segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval, trabalho em altura, segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, e por aí vai. O extenso rol temático já permite ao leitor intuir as consequências de uma revogação massiva desse plexo normativo… O que há de concreto nessa traumática afirmação, à vista das movimentações que já se percebem nos respectivos setores? E, sendo certa a pretensão verbalizada, o que ela poderia significar para o dia a dia dos trabalhadores brasileiros? O artigo dedica-se a discutir esses aspectos, ainda que perfunctoriamente, à luz do Direito Internacional Público, da Constituição e da legislação em vigor.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/171852Itens relacionados
Norma Regulamentadora n. 1, aprovada pela Portaria n. 3.214/MTb, de 8 de junho de 1978
Norma Regulamentadora n. 2, aprovada pela Portaria n. 3.214/MTb, de 8 de junho de 1978
Norma Regulamentadora n. 12, aprovada pela Portaria n. 3.214/MTb, de 8 de junho de 1978
Notas de conteúdo
O ímpeto liberal e o meio ambiente do trabalho -- Processo revisional de normas regulamentadoras: contexto fático relevante -- As primeiras alterações: NRS 1, 2 e 12, os anúncios de 30 de julho de 2019 -- As "regras de ouro" para a elaboração e revisão de normas de segurança e saúde do trabalhador: melhoria contínua, tripartismo, vedação do retrocessoFonte
FELICIANO, Guilherme Guimarães; MORAES, Paulo Douglas de Almeida. Normas de saúde e segurança do trabalho na era Bolsonaro: a "modernização" das normas regulamentadoras: veleidades, possibilidades, constitucionalidade. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 11, p. 1301-1308, nov. 2019.Estes itens também podem interessá-lo
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