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    Artigo de periódico

    Professor do ensino superior: obrigatoriedade do plano de carreira

    Lima, Francisco Gérson Marques de | nov. 2009
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    Professor do ensino superior: obrigatoriedade do plano de carreira

    Lima, Francisco Gérson Marques de | nov. 2009
    PDF (177Kb)

    Antigamente, muitas empresas possuíam quadro de carreira para seus empregados, disciplinando promoções, níveis salariais, progressões, ascensões etc. Fixava-se o trabalhador na empresa e se cuidava de zelar por seu crescimento funcional, com promoções por merecimento e antiguidade. Embora não fosse obrigatório, várias instituições possuíam plano de carreira. Era melhor para empregados e empregadores, até porque disciplinava a conduta e o comportamento do obreiro, evitando as ações de isonomia salarial. Vale dizer, era melhor que as empresas fixassem as regras do desenvolvimento do trabalhador na empresa do que confiá-lo à lei e à Justiça do Trabalho. Sobrevindo o regime do FGTS (Lei n. 5.107/66), comprometendo a estabilidade decenal, o fluxo de admissões-despedidas aumentou, o trabalhador passou a ser facilmente dispensável, não mais fazendo parte do projeto de vida da empresa. A suposta parceria entre empresário e empregado assumiu a perspectiva utilitarista, pela qual o trabalhador seria substituído por outro, sucessivamente, sem integrar os planos futuros da empresa. Dentre várias consequências, o fim da estabilidade afastou o trabalhador do projeto de crescimento em parceria com a empresa. Houve um nítido divórcio profissional. Como o trabalhador não mais perduraria na empresa, passando sua permanência a ser apenas transitória, perdeu-se o interesse e a preocupação em se criarem condições disciplinadoras de sua progressividade no trabalho. Hoje em dia, são raras as empresas que adotam plano de carreira, posto facultativo. Ele se restringe, praticamente, às paraestatais (empresas públicas e sociedades de economias mistas) e a algumas grandes firmas, geralmente multinacionais. Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, existem leis próprias que obrigam a sua implementação. No setor privado, sendo descartável o empregado — cuja permanência dificilmente ultrapassa 05 anos — , o contrato é facilmente rompido, em regra por iniciativa do patrão, direta ou indiretamente. Isto mina o plano de carreira, que tem por pressuposto relação de trabalho duradoura. Todavia, a legislação educacional obriga as Instituições de Ensino Superior (IES) a terem plano de carreira para seus professores. A intenção do legislador foi vincular os docentes a elas, efetivamente, no desenvolvimento do seu projeto pedagógico, cuja implementação e aplicação requerem tempo, por ser um trabalho contínuo, ininterrupto e sem termo final. Outrossim, na educação superior, há uma espécie de "gestão compartilhada", com participação do professor nos colegiados da IES, discutindo decisões e estratégias. A substituição frequente de professores significa que a escola não tem projeto definido nem possui política de valorização do principal profissional responsável por educar o aluno. Mas, o quadro de carreira só tem validade jurídica se homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual examinará requisitos peculiares; e só tem sentido se for aplicado na prática. Interessa mencionar que a Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região instaurou procedimentos para apurar a aplicação prática dos planos de carreira apresentados pelas IES ao MEC, como condição para o seu credenciamento e recredenciamento, e se eles estavam regulares, sob o ponto de vista trabalhista. Porém, a reação do empresariado da educação foi espantosa, contra a atuação do MPT e dos órgãos de fiscalização do MTE. A atitude evidenciou, de forma iniludível, com algumas exceções, que os planos de carreira apresentados ao MEC eram, então, fictícios e não vinham sendo aplicados na prática. O trabalho conjunto da PRT-7ª Região e da SRTE-CE serviu para descortinar uma realidade até então encoberta, o que levou à emissão de Notificação Recomendatória aos órgãos de fiscalização educacional para que observassem a legalidade dos planos de carreira na análise dos requisitos para concessão de atos autorizativos. Estes fatos ensejaram e justificaram a elaboração do estudo, que ora compartilho com o dedicado leitor, salientando as dificuldades de se enfrentar assunto polêmico por sua abordagem pioneira e porque falta perquirição doutrinária sobre o tema, ainda não submetido ao crivo do zeloso Judiciário.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/170392
    Notas de conteúdo
    A interação legislativa: mais uma fonte formal do direito do trabalho -- O princípio constitucional da valorização do profissional de educação -- Obrigatoriedade de plano de carreira no magistério superior -- Necessidade de submissão do plano de carreira ao MTE -- Conteúdo do plano de carreira nas IES
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 11 (nov. 2009)
    Faz referência a
    Brasil. Constituição (1988), art. 206, V, VII; art. 209, I, II
    Brasil. Lei de diretrizes e bases da educação nacional (1996), art. 67
    Fonte
    LIMA, Francisco Gérson Marques de. Professor do ensino superior: obrigatoriedade do plano de carreira. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 11, p. 1349-1357, nov. 2009.
    Assunto
    Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), normas ; Brasil. Lei de diretrizes e bases da educação nacional (1996) ; Professor universitário, Brasil ; Educação, legislação, Brasil ; Ensino superior, Brasil ; Homologação, Brasil ; Plano de carreira, Brasil
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