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Artigo de periódico

A prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalho

dc.contributor.authorAdamovich, Eduardo Henrique Raymundo von
dc.date.accessioned2020-04-14T11:31:54Z
dc.date.available2020-04-14T11:31:54Z
dc.date.issued2009-09
dc.identifier.citationADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. A prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 9, p. 1056-1064, set. 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/170221
dc.description.abstractTem-se debatido, após a edição da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao § 5º, do art. 219, do CPC, mandando que o juiz pronunciasse de ofício a prescrição, se esse dispositivo legal é aplicável, supletiva ou subsidiariamente ao processo do trabalho. Passados já dois anos da edição da lei, parece haver a doutrina divido-se em duas grandes posições: a) aquela que entende aplicável subsidiária ou supletivamente ao processo do trabalho a mencionada regra processual civil e b) aquela outra que nega essa possibilidade, mantendo rediviva a revogada regra. A primeira supõem alguns, estaria estribada numa visão estritamente legalista do problema, ao passo que os defensores da segunda corrente parecem escorar-se no princípio da proteção e, em seu corolário, a interpretação mais favorável da lei aos trabalhadores. Um exame um pouco mais detido do problema, levado a efeito com instrumentos de história e interpretação constitucional e finalística do instituto em debate, ao contrário, parece negar o acerto da segunda corrente, demonstrando que a primeira, menos que fidelidade à legalidade estrita, mais se ajusta a uma visão equitativa do Direito e do Processo do Trabalho, coerente com uma interpretação sob o enfoque da dimensão coletiva dos problemas, que é o mais desejável nesta seara. Sabendo-se que é de todo censurável a aplicação irrefletida dos institutos e procedimentos do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho, mercê das peculiaridades de cada um deles, o problema que aqui se coloca, em outras palavras, é o de saber se o referido dispositivo processual civil é compatível ou não com os postulados desse ramo especializado e, portanto, se a ele se aplica ou não. Cumpre investigar, para que se chegue a bom termo com o propósito que anima o escrito, primeiramente, a natureza do instituto da prescrição à luz de sua conformação histórica, com os limites restritos que um artigo dessa natureza permite. Depois, é bom examinar a conformação que a Constituição de 1988 e sua Emenda n. 28, de 25.5.00, deram ao instituto e a aplicação que então se vinha dando a ele, para por fim, indagar do cabimento ou não da aplicação subsidiária do dispositivo processual civil em destaque.pt_BR
dc.description.tableofcontentsOrigens equitativas do instituto da prescrição -- A prescrição das "soldadas" nas Ordenações Filipinas e no Brasil Imperial -- O conhecimento da prescrição pelo juiz no Código civil de 1916 -- O problema do Código civil de 2002 -- A prescrição dos direitos trabalhistas antes da Constituição de 1988 -- A prescrição dos direitos dos trabalhadores na Carta de 1988 -- O juízo de equidade como princípio único do Direitos Processual do Trabalho e suas repercussões na capacidade postulatória das partes, oralidade e inquisitorialidadept_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 9 (set. 2009)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-02-16;11280pt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectAnalogia (direito), Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição (processo civil), legislação, alteração, Brasilpt_BR
dc.titleA prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7º, XXIXpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 769pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (1973), art. 219, § 5ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1167530
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104954pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869pt_BR

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