Artigo de periódico
A prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalho
Artigo de periódico
A prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalho
Tem-se debatido, após a edição da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao § 5º, do art. 219, do CPC, mandando que o juiz pronunciasse de ofício a prescrição, se esse dispositivo legal é aplicável, supletiva ou subsidiariamente ao processo do trabalho. Passados já dois anos da edição da lei, parece haver a doutrina divido-se em duas grandes posições: a) aquela que entende aplicável subsidiária ou supletivamente ao processo do trabalho a mencionada regra processual civil e b) aquela outra que nega essa possibilidade, mantendo rediviva a revogada regra. A primeira supõem alguns, estaria estribada numa visão estritamente legalista do problema, ao passo que os defensores da segunda corrente parecem escorar-se no princípio da proteção e, em seu corolário, a interpretação mais favorável da lei aos trabalhadores. Um exame um pouco mais detido do problema, levado a efeito com instrumentos de história e interpretação constitucional e finalística do instituto em debate, ao contrário, parece negar o acerto da segunda corrente, demonstrando que a primeira, menos que fidelidade à legalidade estrita, mais se ajusta a uma visão equitativa do Direito e do Processo do Trabalho, coerente com uma interpretação sob o enfoque da dimensão coletiva dos problemas, que é o mais desejável nesta seara. Sabendo-se que é de todo censurável a aplicação irrefletida dos institutos e procedimentos do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho, mercê das peculiaridades de cada um deles, o problema que aqui se coloca, em outras palavras, é o de saber se o referido dispositivo processual civil é compatível ou não com os postulados desse ramo especializado e, portanto, se a ele se aplica ou não. Cumpre investigar, para que se chegue a bom termo com o propósito que anima o escrito, primeiramente, a natureza do instituto da prescrição à luz de sua conformação histórica, com os limites restritos que um artigo dessa natureza permite. Depois, é bom examinar a conformação que a Constituição de 1988 e sua Emenda n. 28, de 25.5.00, deram ao instituto e a aplicação que então se vinha dando a ele, para por fim, indagar do cabimento ou não da aplicação subsidiária do dispositivo processual civil em destaque.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/170221Itens relacionados
Notas de conteúdo
Origens equitativas do instituto da prescrição -- A prescrição das "soldadas" nas Ordenações Filipinas e no Brasil Imperial -- O conhecimento da prescrição pelo juiz no Código civil de 1916 -- O problema do Código civil de 2002 -- A prescrição dos direitos trabalhistas antes da Constituição de 1988 -- A prescrição dos direitos dos trabalhadores na Carta de 1988 -- O juízo de equidade como princípio único do Direitos Processual do Trabalho e suas repercussões na capacidade postulatória das partes, oralidade e inquisitorialidadeFaz referência a
Fonte
ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo von. A prescrição bienal e seu conhecimento de ofício pelo juiz no direito processual do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 9, p. 1056-1064, set. 2009.Veja também
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