A tutela jurisdicional dos interesses coletivos lato sensu é tema que deve ser analisado e discutido intensamente pelos estudiosos e operadores do Direito, na medida em que as ações coletivas põem fim a discussões de interesse social que alcançam número considerável de jurisdicionados, desafogando o Poder Judiciário. Além disso, a tutela jurisdicional coletiva evita decisões contraditórias sobre a mesma matéria, o que fortalece e aumenta a credibilidade na justiça e, consequentemente, na democracia. Entretanto, justamente por encerrar por meio de uma única ação todas as demais que poderiam discutir o mesmo tema é que se deve tratar com maior rigidez o processo coletivo, se comparado ao individual. Isso porque, na esfera coletiva, a decisão proferida pode atingir aqueles que não participaram da relação processual, ao contrário do que, em regra, ocorre no processo individual e essa situação pode gerar lesão ao Princípio do Contraditório que é um dos pilares constitucionais do processo civil. Legitimidade e coisa julgada são institutos intimamente interligados quando se trata de processo coletivo. Como a coisa julgada nas ações coletivas recebe tratamento diferente do que lhe é dado nas ações individuais, a legitimidade nas ações que discutem direitos transindividuais deve ser cuidadosamente analisada. No caso das ações coletivas passivas, especificamente, a questão da legitimidade deve ser observada com mais rigidez em relação às ações coletivas ativas, como teremos a oportunidade de verificar neste breve estudo.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166911Notas de contenido
Histórico das ações coletivas passivas -- Representatividade adequada -- Direito brasileiro -- Coisa julgada nas ações coletivas -- Anteprojeto e inconstitucionalidadeReferencia bibliográfica
BIASI, Francislaine Guidoni de. Ação coletiva passiva. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 12, p. 1491-1499, dez. 2010.Ítems relacionados
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