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A rapidez do processo judicial há muito tempo é uma preocupação do Direito Processual. A Emenda Constitucional n. 45/2004, em resposta aos clamores da sociedade brasileira, revelou, entre o rol dos direitos individuais fundamentais, a previsão da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A morosidade do processo tem diversas causas, entre as quais a atuação dos sujeitos do processo. A parte, às vezes, tem deliberado interesse no retardamento do trâmite da causa. Nesse contexto, surge um fenômeno peculiar: o assédio processual, que se difere da litigância de má-fé. O estudo desse fenômeno e de suas consequências jurídicas faz-se necessário, até como forma de prestigiar o direito fundamental à celeridade processual.