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Artigo de periódico

As perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional: um gravíssimo problema a desafiar uma solução urgente: para a efetiva proteção à saúde do trabalhador

dc.contributor.authorSilva, José Antônio Ribeiro de Oliveira
dc.date.accessioned2019-12-10T16:51:58Z
dc.date.available2019-12-10T16:51:58Z
dc.date.issued2010-03
dc.identifier.citationSILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional: um gravíssimo problema a desafiar uma solução urgente: para a efetiva proteção à saúde do trabalhador. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 3, p. 324-331, mar. 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165974
dc.description.abstractDesde a publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004 e, sobretudo, após o histórico julgamento do CC n. 7.204-1 — Minas Gerais, no qual o Tribunal Pleno do E. STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho — decisão de 29.6.2005 —, os juízes do trabalho passaram a se deparar com inúmeros casos de alegação de doença ocupacional. Ocorre que nestes casos, invariavelmente, tornase necessária a designação de perícia médica, para a constatação da existência de doença que leve à incapacidade laboral, bem como do nexo de causalidade entre a referida doença e o trabalho executado. O que se tem visto, na maioria dos casos, é uma grande angústia dos juízes, primeiro, porque não conseguem um bom número de peritos que se dispõem a realizar tais perícias; segundo, porque dentre os integrantes do rol disponível, verifica-se a falta de capacitação dos louvados judiciais para a temática específica, mais precisamente para a averiguação da contribuição da causa laborativa no surgimento da doença, ainda que não seja a causa única (concausa); terceiro, por um desconhecimento a respeito do grau de incapacidade que se deve constatar para efeito de indenização de danos de ordem trabalhista (ou civil), diferentemente do que se exige para o deferimento de benefício previdenciário específico, como a aposentadoria por invalidez. Urge, pois, que a Justiça do Trabalho, mormente por parte da Administração dos Tribunais e das associações de magistrados, envide todos os esforços possíveis para que haja uma melhoria dos serviços periciais, a fim de que se tenha uma efetiva tutela à saúde do trabalhador, seu bem mais importante no âmbito da relação de trabalho.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO exame de um caso concreto. Considerações sobre o referido caso. A busca da justiça do caso concreto -- A realização das perícias por engenheiro e médico do trabalho. A necessária compreensão da concausa e das doenças degenerativas. A concessão de tutela antecipada para o pagamento dos salários após alta médica do INSSpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 8.913, de 12 de julho de 1994pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 3 (mar. 2010)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-12;8913pt_BR
dc.subjectDoença profissional, Brasil, estudo de casopt_BR
dc.subjectCondições de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectDistúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), Brasilpt_BR
dc.subjectFrigorífico, empregado, Brasilpt_BR
dc.subjectMedicina do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectNexo de causalidade, Brasilpt_BR
dc.subjectPerícia, Brasilpt_BR
dc.titleAs perícias judiciais para a constatação de doença ocupacional: um gravíssimo problema a desafiar uma solução urgente: para a efetiva proteção à saúde do trabalhadorpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 852, § 1ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys877932
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104961pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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