Artigo de periódico
A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos
Artigo de periódico
A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos
Com o advento da mundialização, termo usado pelos franceses para se referir à globalização, conjuntura social, política, econômica e jurídica que, ao que tudo indica, veio para ficar, o que se assiste é a construção de uma grande aldeia global, observando-se, entre os países, grau expressivo de interdependência, o que acaba por gerar os já conhecidos blocos econômicos, a exemplo da União Europeia, do Mercosul e mais recentemente, embora não se possa, como se verá ao longo deste artigo, restringir-se a uma feição apenas econômica, a União Sul-Americana de Nações (Unasul). Mercosul (Tratado de Assunção, 1991), podem ser destacados os seguintes níveis de colaboração econômica multilateral: — formação de uma zona livre de comércio, com a eliminação de barreiras alfandegárias e de outras formas de restrição comercial; — união aduaneira, a qual exige tarifa externa comum; e — mercado comum, englobando as duas etapas acima e a livre circulação de pessoas, serviços e bens. O Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul), do qual inicialmente participaram Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai tem por objetivo a integração entre os Estados-Partes bem como vir a ser condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social, representando o Tratado em si um avanço para a integração da América Latina. Se nos detivermos, contudo, a exame da prática de tal pacto internacional, veremos que os parceiros do Mercosul não dão a importância devida a um ponto que é o destaque deste artigo, a saber, a livre circulação dos trabalhadores e a preservação de seus direitos. O que se observa, nada obstante o princípio da gradualidade, é um processo de integração internalizado, em que os parceiros têm parcimônia entre si. Acrescente-se que as diferenças não foram superadas, principalmente pelo fato de não ter ocorrido uma harmonização das legislações, o que é a base de qualquer processo de integração. Assim, pode-se concluir que a estrutura do Mercosul é muito mais a de uma união aduaneira, o que implica num estágio tão somente com fins econômicos, muito longe de alcançar aquilo que se vê, por exemplo, no mercado comum da União Europeia. Tal se constata, em relação ao Mercado do Cone Sul, pela precariedade da normatividade das migrações trabalhistas, no caso específico, pela incompatibilidade da legislação do Brasil em relação ao processo de integração, ausência de um Tribunal de Justiça supranacional, bem assim pela pífia harmonização das legislações entre os parceiros, tudo isso já conquistado pela União Europeia.
Use este identificador para citar o enlazar este ítem
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165672Referencia bibliográfica
FURTADO, Emmanuel Teófilo; FURTADO FILHO, Emmanuel Teófilo. A pós-nacionalidade na Constituição da Unasul e as possibilidades de avanços no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e nos direitos humanos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 8, p. 929-937, ago. 2011.Ítems relacionados
Mostrando ítems relacionados por Título, autor o materia.
-
O processo de integração econômica na América Latina: uma perspectiva de proteção social
Di Lorenzo, Carlos Alberto | dez. 2022[por] O processo de integração na América Latina propõe uma união econômica entre Estados membros. Neste sentido, destacamos o Mercosul, constituído pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. A situação decorrente da integração promovida pelo tratado prevê a livre circulação de pessoas entre os países na fase do Mercado ... -
O direito da integração e o Mercosul
Costa Filho, Gerson de Oliveira | out. 2022Com a globalização e as constantes necessidades dos países em expandir o seu comércio, ao longo dos tempos, surgiram blocos econômicos visando à integração entre os seus membros. O Direito da Integração, desdobramento do Direito Internacional Público, pressupõe fases para que os países concretizem um mercado econômico ... -
A falta que faz: Convenção n. 156, OIT, conciliação dos tempos e corresponsabilidade
Ferrito, Bárbara | ago. 2019Há cem anos a existência de um organismo internacional procura frear o ímpeto capitalista e civilizar as relações de trabalho, por meio de regulações que humanizam a relação de trabalho e tornam a exploração do trabalhador possível. A ambivalência do direito do trabalho deixa claro, portanto, suas finalidades últimas: ... -
NAFTA e o direito do trabalho nos Estados Unidos da América
Cochran III, Augustus Bonner | maio 2008Embora o tema de hoje seja NAFTA, North American Free Trade Agreement (Tratado de Livre Comércio da América do Norte), não discutirei os detalhes do tratado ou seus efeitos específicos. Em vez disso, convido-os a ver o NAFTA como uma manifestação ou um aspecto da globalização, o movimento mais amplo na direção de um ... -
A & C: revista de direito administrativo & constitucional: ano 14, n. 55 (jan./mar. 2014)
Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA); Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar | mar. 2014 -
Revista dos tribunais: vol. 107, n. 994 (ago. 2018)
Autor desconocido | ago. 2018 -
Encuentros y desencuentros en el mercado interior de la Unión Europea: libertad de establecimiento y sociedad anónima europea (SE)
Contreras Hernández, Óscar | nov. 2017[por] O mercado interior da União Europeia é um dos mecanismos de integração econômica baseado no estabelecimento de um mercado comum entre países-membros, no qual circulam livremente mercadorias, pessoas, serviços e capitais, e onde o cidadãos da União podem viver, trabalhar, estudar ou entabular negócios com liberdade. ... -
Revista de direito constitucional e internacional: vol. 24, n. 96 (jul./set. 2016)
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) | set. 2016 -
Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 69, n. 1 (jan./jun. 2003)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | jun. 2003 -
A trajetória da sustentabilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jesus, Anita Cristina de; Casaletti, Bárbara Burgardt | dez. 2022[por] Analisa a inserção e a trajetória do tema da sustentabilidade no Poder Judiciário, em especial, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), com base na análise dos normativos publicados sobre o assunto em nível nacional e também no âmbito da Justiça do trabalho gaúcha, assim como dos projetos e ...