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Artigo de periódico

A aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho

dc.contributor.authorMoraes, Theisa Cristina Scarel de
dc.date.accessioned2019-12-03T14:31:20Z
dc.date.available2019-12-03T14:31:20Z
dc.date.issued2011-06
dc.identifier.citationMORAES, Theisa Cristina Scarel de. A aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 6, p. 693-701, jun. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165633
dc.description.abstractO art. 219, § 5º, do CPC teve a sua redação alterada pela Lei n. 11.280/06 e, desde então, vem sendo analisado no âmbito do processo civil e também na seara do processo do trabalho, em que o CPC tem aplicação subsidiária, a teor do art. 769 da CLT. Várias considerações foram feitas sobre a alteração da natureza histórica do instituto da prescrição, de matéria de defesa para matéria de ordem pública, e, consequentemente, sobre uma possível quebra da imparcialidade do julgador que passaria a tutelar direito privado de parte inadimplente. De outra parte, houve críticas à admissão do pronunciamento de ofício da prescrição no processo do trabalho, mormente alegando-se a existência de colisão entre tal procedimento e o regime jurídico trabalhista, cujos pilares são os princípios da proteção e da irrenunciabilidade de direitos, com vedação de não retrocesso expressa no art. 7º, caput, da CF. Nessa esteira, o novo art. 219, § 5º, do CPC significaria prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente na relação de emprego. Entretanto, vozes contrárias ressaltam a necessidade de coerência na interpretação do ordenamento jurídico, tanto do ponto de vista histórico, quanto da necessidade de heterointegração do sistema processual não penal, bem como a necessidade de observância da lei posta, com uma interpretação sistemática do ordenamento. Na mesma nota, há quem proponha uma nova visão do regime jurídico trabalhista, notadamente em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a existência de lides não empregatícias sendo julgadas em seu âmbito. Nesse contexto, deve-se proceder a uma ponderação de princípios para se alcançar uma conclusão acerca do que, atendendo à razoabilidade, deve prevalecer. Com efeito, impõe-se uma análise dos argumentos e fundamentos lançados após a modificação do art. 219, § 5º, do CPC e dos princípios invocados para se ponderar se tal dispositivo se afigura aplicável na seara trabalhista. Ressalte-se que, apesar de se encontrarem em jogo vários conceitos de índole substantiva, tais como prescrição e princípio protetor, o artigo se propõe especificamente a analisar o reconhecimento de ofício da prescrição e sua aplicabilidade no processo do trabalho.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA repercussão do pronunciamento de ofício da prescrição, ante a alteração do Art. 219, § 5º. do CPC pela Lei n. 11.280/06, dentre os estudiosos de processo civil -- A inaplicabilidade do Art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalho: argumentos da doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -- A possibilidade de aplicação do novo Art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 6 (jun. 2011)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2006-02-16;11280pt_BR
dc.subjectPrescrição (processo civil), alteraçãopt_BR
dc.subjectAnalogia (processo civil)pt_BR
dc.subjectHermenêuticapt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhistapt_BR
dc.subjectRecurso de revistapt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudênciapt_BR
dc.titleA aplicabilidade do art. 219, § 5º. do CPC no processo do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (1973), art. 219, § 5ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys914677
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104977pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869pt_BR

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