Artigo de periódico
A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais
dc.contributor.author | Paula, Gáudio Ribeiro de | |
dc.date.accessioned | 2019-12-03T14:24:45Z | |
dc.date.available | 2019-12-03T14:24:45Z | |
dc.date.issued | 2011-06 | |
dc.identifier.citation | PAULA, Gáudio Ribeiro de. A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 6, p. 663-675, jun. 2011. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/165631 | |
dc.description.abstract | No dia 1º de maio do ano de 1943, dia do trabalhador, como se sabe, Getúlio Vargas, em um gesto grandiloquente, anunciava a promulgação de uma Carta de Direitos dos Trabalhadores, no Estádio de São Januário. A Consolidação das Leis do Trabalho, além de compilar o resultado da intensa produção legislativa ocorrida na década anterior, supriu os claros normativos deixados pela normatização trabalhista pulverizada por categorias profissionais, como se recorda. Passados quase setenta anos da sua edição, não se pode negar que o diploma dá sinais de uma certa fadiga, muito embora, entre os seus preceitos, possa ser identificado um núcleo de direitos e garantias fundamentais reputados atemporais e mesmo universais, por espelharem um patamar mínimo de dignidade assegurado aos trabalhadores. Seja como for, é inegável que o texto está a exigir uma depuração das suas principais obsolescências, sobretudo quanto às incompatibilidades que se divisam entre os seus dispositivos e a atual Carta Constitucional, tanto no tocante ao Direito Material do Trabalho — como ocorre no caso do percentual do adicional de horas extras (v.g. o art. 59, § 1º, da CLT, que fixa o adicional de horas extras em 20%, enquanto o art. 7º, XXVI, da Constituição estabelece um adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário), do capítulo da estabilidade decenal (especialmente o art. 492 que assegura tal garantia de emprego substituída pelo regime do FGTS positivado constitucionalmente), do aviso prévio de 8 dias (art. 487 da CLT fala de um aviso prévio de 8 dias e o art. 7º, XXI, da Constituição prevê o mínimo de 30 dias) —, como em relação ao Processo do Trabalho — como se dá no caso da referência que ainda se faz às Juntas de Conciliação e Julgamento (em todo o Capítulo II do Título VIII da CLT), órgãos colegiados e paritários que desapareceram com a Emenda Constitucional n. 24/99, a qual selou o fim da representação classista na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho não se furtou à sua missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal trabalhista, o que exigiu não só a fixação do alcance semântico, mas a própria atualização de sentido das normas trabalhistas consolidadas. Para isso, aprovou, no curso de sua existência, mais de 1.000 verbetes, computadas as então 425 súmulas (agora, passarão a 429), 694 orientações jurisprudenciais (13 do Tribunal Pleno, 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-1, 76 transitórias, 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-2, 38 da Seção de Dissídios Coletivos — SDC), e 119 precedentes normativos (serão 120, a partir da próxima semana). Convém notar que, suprindo a inércia do legislador, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista gestou e passou a albergar novos institutos, como as conhecidas “horas in itinere” os minutos residuais, contemplados, inicialmente, apenas em textos sumulares (Súmulas ns. 90 e 366 do TST) e que, posteriormente, migraram para o art. 58, em seus respectivos §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. Em virtude da dispersão dos temas entre os vários instrumentos de cristalização jurisprudencial e do natural processo de desatualização a que foram submetidos, com o advento de alterações legislativas supervenientes, no ano de 2003, o Tribunal houve por bem proceder a uma abrangente revisão de sua jurisprudência, o que resultou em uma ressistematização de seus verbetes, com a reunião de orientações jurisprudenciais e súmulas que versavam sobre as mesmas matérias (tal como se verificou, ilustrativamente, com a redação conferida à Súmula n. 6 sobre equiparação, a qual incorporou várias orientações jurisprudenciais), além de conduzir à edição e cancelamento de diversas súmulas. A “Semana do TST”, como foi denominada, foi uma oportunidade em que a Corte Superior Trabalhista, após quase uma década da sua última revisão jurisprudencial, pôde suspender as suas atividades judicantes para debruçar-se sobre sua jurisprudência e suas normas, por meio de uma análise pontual a respeito dos aspectos mais controvertidos. Qualquer avaliação sobre os impactos das medidas adotadas, naturalmente, revela-se precipitada. Ainda é muito cedo para aquilatar as implicações de tal “reforma” jurisprudencial, mas podem ser inferidas algumas inclinações a partir das alterações introduzidas. O propósito do texto é o de noticiar, de forma panorâmica, as principais modificações que foram introduzidas nos instrumentos de uniformização da jurisprudência trabalhista adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, registrando suas possíveis razões e desdobramentos. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Alterações na jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) acerca do direito material do trabalho. Negociação coletiva em matéria de segurança e saúde do trabalhador. Indenização por supressão parcial de horas extras: alteração da Súmula n. 291 do TST. Terceirização na administração pública, contrato de empreitada e responsabilidade trabalhista. Integração de horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Prescrição total e parcial da pretensão da complementação de aposentadoria. Horas "in itinere" no deslocamento entre portaria de empresa e local da prestação de serviços. Alcance subjetivo da estabilidade sindical. Tempo de vigência e aderência das sentenças normativas. Compensação de jornada por meio de acordo coletivo. Caracterização de sobreaviso em caso de utilização de BIP ou celular. Adicional de risco portuário Modificações jurisprudenciais no plano do direito processual do trabalho. Requisitos para concessão de honorários advocatícios. Guia para recolhimento de depósito recursal: nova Súmula n. 426 do TST. Validade de intimação em nome de advogado diverso do expressamente indicado: nova Súmula n. 427 do TST. Confissão ficta e produção de prova posterior. Ônus da prova quanto ao vale-transporte e ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Fac-símile entre particulares. Juros de mora em precatório | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 6 (jun. 2011) | pt_BR |
dc.subject | Direito do trabalho | pt_BR |
dc.subject | Súmula, alteração | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudência, revisão | pt_BR |
dc.title | A "Semana do TST" e seus principais desdobramentos jurisprudenciais | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 914639 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104977 | pt_BR |
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