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Artigo de periódico

Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho

dc.contributor.authorPimenta, Adriana Campos de Souza Freire
dc.date.accessioned2019-11-22T16:52:57Z
dc.date.available2019-11-22T16:52:57Z
dc.date.issued2011-07
dc.identifier.citationPIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 7, p. 827-835, jul. 2011.pt_BR
dc.identifier.citationPIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 4, p. 9-33, jan./fev. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165051
dc.description.abstractUm meio ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades é um direito fundamental de todo trabalhador, havendo previsão constitucional e na legislação ordinária neste sentido. Contudo, todos sabemos, a normatização não é suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da lei. A Constituição de 1988 trata do meio ambiente em vários de seus dispositivos. Da mesma forma, a Consolidação das Leis do Trabalho; sendo certo que em ambas há uma preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador. O principal problema enfrentado pelo aplicador do direito é mesmo a efetividade. E, com relação a ela, entendemos que o art. 8º, III, da Constituição tem uma grande importância, possibilitando ao sindicato, na condição de substituto processual, o ajuizamento de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, visando garantir, na prática, os direitos sociais fundamentais previstos normativamente, inclusive aquele relativo a um meio ambiente de trabalho adequado, tanto do ponto de vista físico quanto mental. O art. 8º, III da Constituição ultrapassa o limite do individual e, assim, os direitos tutelados são aqueles chamados de metaindividuais (ou transindividuais); representando tal dispositivo constitucional um grande avanço na democratização do processo judicial, na medida em que o sindicato não corre o risco da perda do emprego no caso do ajuizamento da ação coletiva, o que não acontece com o empregado quando ajuíza a ação individual. E o mais importante: em sede de tutela transindividual (ou metaindividual), a solução de uma única ação importa em resolver dezenas (ou até mesmo centenas ou milhares) de conflitos de interesse reais ou potenciais semelhantes, o que acaba também por tornar mais célere a prestação jurisdicional. Além disso, nesses casos, em razão da peculiaridade dos processos e das partes nele envolvidas e, ainda, do conhecimento que o Juiz passa a ter da realidade específica daquela categoria profissional, existe a possibilidade de serem impostas sanções de caráter inibitório e com maior carga de efetividade em relação às aplicadas nas ações judiciais trabalhistas individuais, desestimulando o descumprimento futuro da lei. Sobre isso trataremos neste estudo, onde pretendemos delinear a substituição processual estabelecida pela Norma Constitucional, em seu art. 8º, III e legislação complementar; destacando sua utilização como meio de se assegurar ao trabalhador, da maneira mais célere e eficaz, um importante direito fundamental social: o direito ao meio ambiente de trabalho saudável.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA substituição processual sindical e os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 7 (jul. 2011)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 1, n. 4 (jan./fev. 2012)pt_BR
dc.subjectSubstituição processualpt_BR
dc.subjectAção civil públicapt_BR
dc.subjectAmbiente do trabalho, aspectos constitucionaispt_BR
dc.subjectDireitos e garantias individuaispt_BR
dc.subjectInteresse transindividualpt_BR
dc.subjectLegitimidade ativapt_BR
dc.subjectSindicatopt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudênciapt_BR
dc.titleSubstituição processual sindical e o meio ambiente do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7º; art. 200; art. 225pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei dos interesses difusos (1985), art. 21pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys916087
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104978pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/87245pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347pt_BR

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