Artigo de periódico
Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho
dc.contributor.author | Pimenta, Adriana Campos de Souza Freire | |
dc.date.accessioned | 2019-11-22T16:52:57Z | |
dc.date.available | 2019-11-22T16:52:57Z | |
dc.date.issued | 2011-07 | |
dc.identifier.citation | PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 7, p. 827-835, jul. 2011. | pt_BR |
dc.identifier.citation | PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 4, p. 9-33, jan./fev. 2012. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/165051 | |
dc.description.abstract | Um meio ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades é um direito fundamental de todo trabalhador, havendo previsão constitucional e na legislação ordinária neste sentido. Contudo, todos sabemos, a normatização não é suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da lei. A Constituição de 1988 trata do meio ambiente em vários de seus dispositivos. Da mesma forma, a Consolidação das Leis do Trabalho; sendo certo que em ambas há uma preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador. O principal problema enfrentado pelo aplicador do direito é mesmo a efetividade. E, com relação a ela, entendemos que o art. 8º, III, da Constituição tem uma grande importância, possibilitando ao sindicato, na condição de substituto processual, o ajuizamento de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, visando garantir, na prática, os direitos sociais fundamentais previstos normativamente, inclusive aquele relativo a um meio ambiente de trabalho adequado, tanto do ponto de vista físico quanto mental. O art. 8º, III da Constituição ultrapassa o limite do individual e, assim, os direitos tutelados são aqueles chamados de metaindividuais (ou transindividuais); representando tal dispositivo constitucional um grande avanço na democratização do processo judicial, na medida em que o sindicato não corre o risco da perda do emprego no caso do ajuizamento da ação coletiva, o que não acontece com o empregado quando ajuíza a ação individual. E o mais importante: em sede de tutela transindividual (ou metaindividual), a solução de uma única ação importa em resolver dezenas (ou até mesmo centenas ou milhares) de conflitos de interesse reais ou potenciais semelhantes, o que acaba também por tornar mais célere a prestação jurisdicional. Além disso, nesses casos, em razão da peculiaridade dos processos e das partes nele envolvidas e, ainda, do conhecimento que o Juiz passa a ter da realidade específica daquela categoria profissional, existe a possibilidade de serem impostas sanções de caráter inibitório e com maior carga de efetividade em relação às aplicadas nas ações judiciais trabalhistas individuais, desestimulando o descumprimento futuro da lei. Sobre isso trataremos neste estudo, onde pretendemos delinear a substituição processual estabelecida pela Norma Constitucional, em seu art. 8º, III e legislação complementar; destacando sua utilização como meio de se assegurar ao trabalhador, da maneira mais célere e eficaz, um importante direito fundamental social: o direito ao meio ambiente de trabalho saudável. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | A substituição processual sindical e os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 7 (jul. 2011) | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 1, n. 4 (jan./fev. 2012) | pt_BR |
dc.subject | Substituição processual | pt_BR |
dc.subject | Ação civil pública | pt_BR |
dc.subject | Ambiente do trabalho, aspectos constitucionais | pt_BR |
dc.subject | Direitos e garantias individuais | pt_BR |
dc.subject | Interesse transindividual | pt_BR |
dc.subject | Legitimidade ativa | pt_BR |
dc.subject | Sindicato | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudência | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudência | pt_BR |
dc.title | Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Constituição (1988), art. 7º; art. 200; art. 225 | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Lei dos interesses difusos (1985), art. 21 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 916087 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104978 | pt_BR |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/87245 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347 | pt_BR |
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