Artigo de periódico
Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho
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Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho
Um meio ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades é um direito fundamental de todo trabalhador, havendo previsão constitucional e na legislação ordinária neste sentido. Contudo, todos sabemos, a normatização não é suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da lei. A Constituição de 1988 trata do meio ambiente em vários de seus dispositivos. Da mesma forma, a Consolidação das Leis do Trabalho; sendo certo que em ambas há uma preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador. O principal problema enfrentado pelo aplicador do direito é mesmo a efetividade. E, com relação a ela, entendemos que o art. 8º, III, da Constituição tem uma grande importância, possibilitando ao sindicato, na condição de substituto processual, o ajuizamento de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, visando garantir, na prática, os direitos sociais fundamentais previstos normativamente, inclusive aquele relativo a um meio ambiente de trabalho adequado, tanto do ponto de vista físico quanto mental. O art. 8º, III da Constituição ultrapassa o limite do individual e, assim, os direitos tutelados são aqueles chamados de metaindividuais (ou transindividuais); representando tal dispositivo constitucional um grande avanço na democratização do processo judicial, na medida em que o sindicato não corre o risco da perda do emprego no caso do ajuizamento da ação coletiva, o que não acontece com o empregado quando ajuíza a ação individual. E o mais importante: em sede de tutela transindividual (ou metaindividual), a solução de uma única ação importa em resolver dezenas (ou até mesmo centenas ou milhares) de conflitos de interesse reais ou potenciais semelhantes, o que acaba também por tornar mais célere a prestação jurisdicional. Além disso, nesses casos, em razão da peculiaridade dos processos e das partes nele envolvidas e, ainda, do conhecimento que o Juiz passa a ter da realidade específica daquela categoria profissional, existe a possibilidade de serem impostas sanções de caráter inibitório e com maior carga de efetividade em relação às aplicadas nas ações judiciais trabalhistas individuais, desestimulando o descumprimento futuro da lei. Sobre isso trataremos neste estudo, onde pretendemos delinear a substituição processual estabelecida pela Norma Constitucional, em seu art. 8º, III e legislação complementar; destacando sua utilização como meio de se assegurar ao trabalhador, da maneira mais célere e eficaz, um importante direito fundamental social: o direito ao meio ambiente de trabalho saudável.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/165051Notas de contenido
A substituição processual sindical e os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneosIn
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Referencia bibliográfica
PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 7, p. 827-835, jul. 2011.PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição processual sindical e o meio ambiente do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 1, n. 4, p. 9-33, jan./fev. 2012.
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