Artigo de periódico
Responsabilização pelos danos decorrentes do direito de greve
Artigo de periódico
Responsabilização pelos danos decorrentes do direito de greve
Analisa a possibilidade de se imputar responsabilidade ao sindicato pelo exercício do direito de greve. O tema é desafiador, porque a greve se traduz em uma importante conquista social do trabalhador, direito de solidariedade de terceira geração, reconhecido como uma das primeiras garantias fundamentais do cidadão-trabalhador, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, porque o próprio exercício do direito de greve, que importa em sacrifícios mútuos entre partes envolvidas no conflito e até entre terceiros, convive com outros direitos e garantias legais e constitucionais, que se constituem, na mesma medida e extensão, direitos fundamentais. Isso significa que o exercício desse direito encontra limites na ordem jurídica, seja resultante do próprio conceito de greve, seja do choque com outros direitos fundamentais. Além disso, quando se volta ao sistema jurídico interno percebe-se que o nosso sistema é anômalo, por se assentar a organização sindical parte no sistema corporativista e parte no sistema de liberdade sindical, o que dá ensejo, em muitos casos, à existência de sindicato com baixo índice de representatividade ou mesmo sem representatividade alguma. Ultrapassada a fase de dificuldades enfrentadas pelo sindicato para sua afirmação como um direito fundamental, persiste agora o desafio de se compatibilizar e conciliar interesses de classes de trabalhadores, unidos por sentimentos de solidariedade, na luta por seus interesses e direitos e a repercussão dessa atuação em rota de colisão com os do empregador, amparado pelo princípio constitucional da livre iniciativa, e a repercussão perante a sociedade, notadamente no desempenho de atividades e serviços essências para a população. O direito de greve encontra regulamentação na lei brasileira. Seu exercício não leva à responsabilidade. Tão somente desvios e excessos no exercício do direito fundamental de greve sujeitam a pessoa jurídica, seus órgãos ou representantes a responderem, conforme o caso, no campo do direito civil, trabalhista e penal. Para se chegar a tal conclusão, necessário investigar, ainda que em linhas gerais, o instituto da responsabilidade, a evolução do sindicato e a consolidação do direito de greve como garantia fundamental e, por fim, a possibilidade de se imputar responsabilidade ao sindicato e seus dirigentes. O objetivo do trabalho é, portanto, a tentativa de construção jurídica do instituto da responsabilidade do sindicato no exercício de uma de suas funções essenciais: a greve.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164718Notas de conteúdo
Responsabilidade. Responsabilidade em geral. Responsabilidade jurídica. Formas de responsabilidade. Responsabilidade da pessoa jurídica. A responsabilidade da associação sindical -- Sindicato. Origem. Sindicalismo no Brasil. Do sindicato único: de Oliveira Viana, da era Vargas à anomalia do sistema positivado pela Constituição Federal de 1988 -- Formas de greve. Greve nos serviços e atividades essenciais. Abuso do direito de greve. Responsabilidade por danos decorrentes do direito de greveFonte
BORBA, Joselita Nepomuceno. Responsabilização pelos danos decorrentes do direito de greve. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 5, p. 530-542, maio 2011.Veja também
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