Artigo de periódico
Recuperação de empresas e sucessão trabalhista
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Recuperação de empresas e sucessão trabalhista
Em que pese tenha surgido logo após a Segunda Guerra Mundial, quando o Direito concursal já havia superado a fase classificada pela doutrina de liquidatória e solutória, a antiga Lei de Falências brasileira (Decreto-lei n. 7.661/45) enfocava exclusivamente a relação entre os credores e o devedor, visando, portanto, à liquidação do patrimônio do devedor para o pagamento dos credores, sem que trouxesse qualquer previsão acerca da preservação das empresas. A reforma da legislação era reclamada há muito pelos doutrinadores pátrios, mas só veio a ser finalmente levada a efeito após Acordo Stand-by firmado com o Fundo Monetário Internacional (FMI), no qual restou claro que o objetivo da nova lei seria permitir, tanto a redução dos spreads bancários, quanto evitar a destruição dos empregos e ativos de empresas em graves dificuldades financeiras. A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e das sociedades empresárias, tendo entrado em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, representa, com certo atraso, a resposta do legislador brasileiro para corrigir o descompasso entre a realidade social e o sistema jurídico. Dentre as diversas repercussões da nova Lei de Falências no Direito do Trabalho, merece especial destaque o estudo dos efeitos da alienação da empresa, ou de parte dela, nos contratos trabalhistas, matéria regulada pela CLT, especificamente em seus arts. 10 e 448, de modo diverso do previsto na lei falimentar. Assim, tendo-se em mente também este objetivo econômico de facilitar aos bancos credores a execução das garantias junto às empresas falidas, bem como os valores e os princípios constitucionais que regem a ordem econômico-financeira na CRFB de 1988, procederemos a breves considerações acerca da sucessão trabalhista e do instituto da recuperação de empresas, criado pela nova lei falimentar, após o que enfrentaremos o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema ora abordado. O estudo será finalizado com a análise do caso da recuperação das companhias aéreas, em especial da Varig, que passou pelo procedimento de recuperação e teve parte de seus ativos alienados, já com base na nova lei, perquirindo-se acerca dos créditos trabalhistas dos ex-empregados e da possibilidade, ou não, da transmissão de responsabilidade aos adquirentes. Destaca-se a oportunidade do tema proposto, pois ainda não consolidada a jurisprudência a seu respeito, havendo que ser pensado e repensado, o que não poderia ser feito em ocasião mais oportuna do que na XXI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, de tal sorte que agradeço a honra e a oportunidade que me foram proporcionadas.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/163364Itens relacionados
Notas de conteúdo
Sucessão trabalhista: conceituação, fundamentação e situações-tipo -- A nova lei de falências e o instituto da recuperação de empresas -- A sucessão trabalhista nos casos de fraudes e a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica -- A sucessão trabalhista em grupos econômicosFonte
KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. Recuperação de empresas e sucessão trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 9, p. 1084-1090, set. 2012.Assunto
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