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Artigo de periódico

A discriminação por orientação sexual nas relações de trabalho

dc.contributor.authorGonçalves, Leandro Krebs
dc.date.accessioned2019-07-31T18:56:17Z
dc.date.available2019-07-31T18:56:17Z
dc.date.issued2014-01
dc.identifier.citationGONÇALVES, Leandro Krebs. A discriminação por orientação sexual nas relações de trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 78, n. 1, p. 37-42, jan. 2014.pt_BR
dc.identifier.citationGONÇALVES, Leandro Krebs. A discriminação por orientação sexual nas relações de trabalho. Cadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, v. 5, n. 8, p. 15-27, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/159733
dc.description.abstractA promoção da igualdade de oportunidades e a eliminação de todas as formas de segregação são alguns dos elementos basilares da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho e da Agenda do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho. Desse modo, trabalho decente exige o preenchimento de um somatório de requisitos indispensáveis para tal enquadramento, que estão elencados no art. 3º da Convenção n. 189 da OIT: (a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (c) a erradicação efetiva do trabalho infantil; e (d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. "A discriminação afeta profundamente o exercício e a plenitude da realização humana na fruição de outros direitos de caráter fundamental e essenciais para o desenvolvimento regular da existência pessoal em condições idênticas aos demais seres humanos." O direito humano a não discriminação é a essência em que se funda a defesa das pessoas segregadas devido à sua orientação sexual. No que diz respeito à homossexualidade, por estar dentro da esfera da intimidade do indivíduo, a forma como o empregado conduz sua vida privada está intrinsecamente ligada à liberdade pessoal. Ao indicar a maior visibilidade dos debates sobre discriminação por orientação sexual dentro da sociedade brasileira e as consequentes repercussões no Poder Judiciário, assevera Maurício Pereira Gomes: E como não poderia ser diferente, repercute também nas cortes de Justiça do país, num testemunho de que estamos assistindo a um processo histórico de mudança da sensibilidade coletiva e individual quanto aos limites do que é tolerável e intolerável em termos de (homo) sexualidade e, por contraste, na questão da homofobia. Nas relações de trabalho, uma das espécies das relações sociais, também se impõe o respeito ao trabalhador, como tal e como indivíduo, conforme destaca Paulo Eduardo Vieira de Oliveira: Assim sendo, não pode o empregador, em qualquer das fases do contrato de trabalho, discriminar o empregado em virtude de sua condição de homossexual, mormente, quando este desenvolve suas atividades laborais de maneira recatada. Quando o tema é objeto de seminários acadêmicos, há quem aponte certos comportamentos estranhos de homossexuais. O decoro que o empregador pede de todo e qualquer empregado é exigível também do homossexual. Configurada a discriminação, ocorre o dano pessoal, ressarcível. O que é "maneira recatada"? Quais seriam esses "comportamentos estranhos"? Haveria ainda um estereótipo homossexual? A forma de falar e a apresentação física podem até revelar a orientação sexual, mas já é tempo de abrirmos os olhos para ver que existem homossexuais em todas as áreas profissionais, isso sem referir nos núcleos familiares. "No Brasil e no mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem parceiras contínuas e duradouras, caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida em comum". Além disso, precisamos pensar até que ponto os "erros de conduta" homossexual também não se repetem entre os heterossexuais, sem que esses sofram tão severa reprovação. É certo que o indivíduo, ao sofrer prática discriminatória, no cumprimento das obrigações advindas da prestação do seu labor, será considerado vítima de preconceito ocasionado pela relação de trabalho. Desse modo, além de analisar o perfil das demandas atuais que chegam à Justiça do Trabalho sobre o tema, objetiva-se sensibilizar e motivar o aperfeiçoamento das formas de proteção da intimidade, além de discutir o limite do poder de direção patronal, o que repercutirá, diretamente, no respeito à individualidade de cada trabalhador dentro do seu local de labor.pt_BR
dc.description.tableofcontentsProteção no ordenamento jurídico nacional -- A identidade humana -- aspectos conceituais sobre orientação sexual -- Ações afirmativas ou discriminação positiva -- Casuísticapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 78, n. 1 (jan. 2014)pt_BR
dc.relation.ispartofCadernos da Escola Judicial do TRT da 4ª Região: vol. 5, n. 8 (2014)pt_BR
dc.subjectDiscriminação no emprego, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador, proteção, Brasilpt_BR
dc.subjectAção afirmativa, Brasilpt_BR
dc.subjectAmbiente do trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectDiscriminação sexual, Brasilpt_BR
dc.subjectHomofobia, Brasilpt_BR
dc.titleA discriminação por orientação sexual nas relações de trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys996106
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104834pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/87258pt_BR

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