Artigo de periódico
A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade
Artigo de periódico
A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade
Analisa a existência de incompatibilidades entre a Constituição da República Federativa do Brasil, os princípios de direito e o ordenamento jurídico, no que se refere à tarifação do dano extrapatrimonial, nos termos do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserida pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista". O dano extrapatrimonial concebido como o dano que não se pode medir economicamente, de imediato, cuja reparação impõe arbitramento pelo Estado-juiz, de valor que possibilite reparar ou compensar o sofrimento de uma pessoa a partir do momento que a sua honra, dignidade, intimidade foi ofendida, ou a sua vida privada. A pesquisa impõe questionamentos sobre a função da reparação do dano, sobre o valor da dignidade humana do trabalhador, partindo do pressuposto de que a igualdade é um direito imprescindível para a dignidade da pessoa humana e que a justiça social só é efetivada se existirem igualdade formal e material. Destaca-se que seria dispensável citar a imprescindibilidade da igualdade perante a lei, se não fosse o próprio art. 223-G, da CLT, a tratar desigualmente o trabalhador, tarifando a reparação do dano de acordo com o salário contratual. Não obstante a Constituição Federal vigente enfatizar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e elencar como objetivo fundamental a promoção do bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, trazendo como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos, proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou qualquer tipo de discriminação, a igualdade real ainda é uma busca incessante e inalcançada. Todos esses dispositivos legais invocados, proibindo a discriminação, não eram e não são garantias de uma efetiva igualdade, mas garantias de que todo e qualquer posicionamento do Poder Público que contrarie essa igualdade real será declarado inconstitucional, o que consequentemente garante à sociedade o respeito ao patamar civilizatório, o mínimo necessário para uma existência digna. A relevância do estudo é evidenciada quando a própria legislação infraconstitucional brasileira, com o advento da "Reforma Trabalhista", dispõe em sentido contrário ao princípio da isonomia e da não discriminação, violando preceitos e dispositivos constitucionais. Sobre a questão da discriminação prescrita pelo texto infraconstitucional é importante firmar o compromisso com a dignidade humana é um direito fundamental, construído e materializado na Carta Cidadã de 1988, após longo processo dialético. A análise sistemática da atual estrutura jurídica concedida à igualdade motiva considerações sobre o art. 223-G, consolidado. A importância de se dispensar uma análise mais aprofundada sobre o que pretendeu o legislador é inquestionável, haja vista o fato de que discriminação ultrapassa a pessoa discriminada e o grupo ao qual ela pertence, com reflexo social e econômico. Partindo do pressuposto de que o estudo da indenização decorrente dos danos extrapatrimoniais deve ser norteado pela primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação, e sob o viés do Direito Constitucional, dos Direitos Humanos, a busca é de resposta à seguinte indagação: O art. 223-G, da CLT, guarda correspondência com o direito constitucional ou é inconstitucional? O dispositivo legal contraria o princípio da não discriminação e da isonomia? O referido artigo impede a concreção do direito à igualdade e à cidadania? Esses questionamentos são imprescindíveis para a hipótese de que o referido artigo atenta contra o princípio da não discriminação, da isonomia, da dignidade humana, impedindo a efetivação da democracia, da cidadania e da justiça social.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/158232Itens relacionados
Notas de conteúdo
Igualdade como direito fundamental: o princípio da isonomia e da não discriminação -- A igualdade como direito fundamental e pressuposto da dignidade humana e da cidadania -- Objetivo da indenização -- A falta de razoabilidade na indenização -- Da inconstitucionalidade da tarifação da indenização: efetivação dos direitos garantidos na Constituição federalFaz referência a
Fonte
SANTOS, Dione Almeida; BARROS, Renato Cassio Soares de. A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 5, p. 571-577, maio 2019.Veja também
-
A inconstitucionalidade de tarifação do dano moral trabalhista uma análise do art. 223-G da CLT
Parente, Antônio Carlos Nascimento | jun. 2020[por] Em julho de 2017, o governo brasileiro sancionou a Lei nº 13.467 que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentou os critérios para fixação do montante devido a título de indenização por danos extrapatrimoniais ou morais. O § 1º do art. 223-G da CLT, cuja redação foi introduzida ... -
Notas acerca da reparação de danos extrapatrimoniais prevista na Lei n. 13.467/2017
Ledur, José Felipe | mar. 2020O trabalho em princípio devia ter como foco principal a inovação trazida no § 1º do art. 223-G no que tange à quantificação do dano extrapatrimonial. Entretanto, uma questão preliminar relevante tem de ser enfrentada, qual seja, se a letra do art. 223-A tem como prevalecer quando pretende impor o exame exclusivo dos ... -
A tarifação do dano moral trabalhista como violação à dignidade do trabalhador: um obstáculo ao alcance da justiça social
Mattoso, Juliana | 2019Apresenta considerações acerca das diretrizes conferidas pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2.017) à quantificação das reparações dos danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho sob o enfoque da dignidade do trabalhador e da ordem jurídica justa. O objetivo do estudo é demonstrar que o tratamento ... -
Discriminação e relações de trabalho
Carvalho Júnior, Pedro Lino de; Lima, Camilla Mello e | jun. 2019A Constituição Federal de 1988, cuja base axiológica é a dignidade da pessoa humana, consagra diversos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à igualdade e à não discriminação (CF, art. 1º, III e art. 5º, art. 7º, XX, XXX, XXXI e outros), ao tempo em que elege, como um dos objetivos fundamentais da República ... -
Brumadinho: indenizações acidentárias e a inaplicabilidade do teto fixado pelo art. 223-G da CLT para os danos extrapatrimoniais
Boskovic, Alessandra Barichello | mar. 2019Em janeiro de 2019 uma tragédia ambiental e humana chocou o país. O rompimento da barragem de rejeitos da Mineradora Vale, em Brumadinho (MG), contaminou a água e o solo da região, destruiu propriedades, matou milhares de animais e, entre mortos e desaparecidos, vitimou mais de 300 pessoas, muitas das quais eram trabalhadores ... -
A Lei 13.467/2017 e a tarifação da indenização do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho
Ludwig, Guilherme Guimarães; Ferraz, Telma dos Santos | ago. 2020A Lei 13.467/2017 – denominada de Reforma Trabalhista – alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, promovendo mudanças substanciais no direito material e processual do trabalho. Entre tais alterações, encontra-se a inserção de uma disciplina própria para a reparação de danos ... -
A inconstitucionalidade dos parâmetros de quantificação do dano imaterial previstos no § 1º do art. 223-G da CLT
Andreotti, Caroline Vencato | dez. 2019[por] Discorre sobre a responsabilidade civil no Direito do Trabalho, em especial sobre a quantificação do dano imaterial e as alterações do tema introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 13.467 (BRASIL, 2017a) (Reforma Trabalhista). Para tanto, o primeiro capítulo traçará um breve panorama histórico ... -
Raça e relações de trabalho
Gomes, Fábio Rodrigues | jul. 2021Ao ser convidado para falar sobre a relação entre o trabalho subordinado e a etnia do empregado que o executa, quase que instantaneamente fui remetido ao tempo da escravidão. Vejam bem. Num país com o passivo histórico e cultural como o nosso, no qual as bases econômicas estiveram escoradas, por séculos, sobre os ombros ... -
Direito fundamental ao trabalho, como suporte do direito à vida com dignidade, diante da ampliação da competência da Justiça do trabalho
Gomes, Dinaura Godinho Pimentel | nov. 2005O Estado Democrático de Direito se assenta na democracia e na efetividade dos direitos fundamentais, estes sob o prisma de sua indivisibilidade e interdependência: direitos civis e políticos, incorporados pelos sociais, porque não há direito à vida sem o provimento das condições mínimas de uma existência digna. Este é o ... -
O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017
Oliveira, Sebastião Geraldo de | nov. 2017[por] Analisa o regramento dado pela Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP 808/2017, ao dano extrapatrimonial trabalhista. São abordados os arts. 233-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados em virtude da Reforma Trabalhista, assim como as possíveis interpretações que podem ser conferidas a eles. ...