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Artigo de periódico
A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade
Artigo de periódico
A tarifação do dano extrapatrimonial na Justiça do trabalho e a violação aos direitos humanos: inconstitucionalidade
Analisa a existência de incompatibilidades entre a Constituição da República Federativa do Brasil, os princípios de direito e o ordenamento jurídico, no que se refere à tarifação do dano extrapatrimonial, nos termos do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserida pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista". O dano extrapatrimonial concebido como o dano que não se pode medir economicamente, de imediato, cuja reparação impõe arbitramento pelo Estado-juiz, de valor que possibilite reparar ou compensar o sofrimento de uma pessoa a partir do momento que a sua honra, dignidade, intimidade foi ofendida, ou a sua vida privada. A pesquisa impõe questionamentos sobre a função da reparação do dano, sobre o valor da dignidade humana do trabalhador, partindo do pressuposto de que a igualdade é um direito imprescindível para a dignidade da pessoa humana e que a justiça social só é efetivada se existirem igualdade formal e material. Destaca-se que seria dispensável citar a imprescindibilidade da igualdade perante a lei, se não fosse o próprio art. 223-G, da CLT, a tratar desigualmente o trabalhador, tarifando a reparação do dano de acordo com o salário contratual. Não obstante a Constituição Federal vigente enfatizar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e elencar como objetivo fundamental a promoção do bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, trazendo como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem-estar de todos, proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou qualquer tipo de discriminação, a igualdade real ainda é uma busca incessante e inalcançada. Todos esses dispositivos legais invocados, proibindo a discriminação, não eram e não são garantias de uma efetiva igualdade, mas garantias de que todo e qualquer posicionamento do Poder Público que contrarie essa igualdade real será declarado inconstitucional, o que consequentemente garante à sociedade o respeito ao patamar civilizatório, o mínimo necessário para uma existência digna. A relevância do estudo é evidenciada quando a própria legislação infraconstitucional brasileira, com o advento da "Reforma Trabalhista", dispõe em sentido contrário ao princípio da isonomia e da não discriminação, violando preceitos e dispositivos constitucionais. Sobre a questão da discriminação prescrita pelo texto infraconstitucional é importante firmar o compromisso com a dignidade humana é um direito fundamental, construído e materializado na Carta Cidadã de 1988, após longo processo dialético. A análise sistemática da atual estrutura jurídica concedida à igualdade motiva considerações sobre o art. 223-G, consolidado. A importância de se dispensar uma análise mais aprofundada sobre o que pretendeu o legislador é inquestionável, haja vista o fato de que discriminação ultrapassa a pessoa discriminada e o grupo ao qual ela pertence, com reflexo social e econômico. Partindo do pressuposto de que o estudo da indenização decorrente dos danos extrapatrimoniais deve ser norteado pela primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação, e sob o viés do Direito Constitucional, dos Direitos Humanos, a busca é de resposta à seguinte indagação: O art. 223-G, da CLT, guarda correspondência com o direito constitucional ou é inconstitucional? O dispositivo legal contraria o princípio da não discriminação e da isonomia? O referido artigo impede a concreção do direito à igualdade e à cidadania? Esses questionamentos são imprescindíveis para a hipótese de que o referido artigo atenta contra o princípio da não discriminação, da isonomia, da dignidade humana, impedindo a efetivação da democracia, da cidadania e da justiça social.