Artigo de periódico
O protesto de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, a reforma trabalhista e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional
Artigo de periódico
O protesto de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, a reforma trabalhista e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional
Aborda e investiga o tratamento dado pela Lei n. 13.467/2017, apelidada de Reforma Trabalhista, ao protesto de decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Os seus objetivos são compreender o instituto e tentar extrair desse meio coercitivo indireto o seu potencial máximo para a transformação da realidade fática em busca da satisfação do crédito trabalhista. Para tanto, em observância ao princípio da supremacia da Constituição, antes da análise do tópico central do trabalho, relembra as consequências provocadas pelo fenômeno da constitucionalização do direito que, juntamente com os seus dois ícones (normatização de princípios e redimensionamento da tutela dos direitos fundamentais), influenciaram o Direito do Trabalho e, por conseguinte, o Processo do Trabalho — de viés instrumental substancial. Em seguida, faz breve exposição da evolução legislativa do protesto. Apresenta o seu conceito, procedimento e efeitos jurídicos nos termos das Leis n. 9.492/1997 e n. 11.101/2005. O tratamento dado à matéria pela doutrina e jurisprudência brasileiras é explorado antes e depois da vigência do art. 517 do Código de Processo Civil de 2015. Posteriormente, descreve a previsão do mecanismo, introduzido no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por força da Reforma Trabalhista, para posterior cotejo com o teor e o espírito da norma processual civil correspondente, que apregoa o direito à tutela executiva fundamental. Aponta as boas práticas observadas em alguns tribunais brasileiros e relacionadas as (in)coerências da regulação do instituto na esfera trabalhista, para, em considerações finais, concluir-se pela necessidade do bom uso e aproveitamento desse meio coercitivo indireto, com todas as vantagens que lhe são inerentes, já que o protesto pode influenciar na vontade do devedor diante das consequências que provoca, quais sejam: a publicidade do inadimplemento, a constituição em mora, a imputação de responsabilidade aos coobrigados, a inserção do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, o risco de recuperação judicial e até mesmo de falência da sociedade empresária. Enfim, demonstra que o caráter persuasivo/ suasório do protesto é proporcional na tentativa de garantir máxima efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo de natureza trabalhista, que constitui crédito superprivilegiado, com qualidade de necessarium vitae, que está incorporado em decisão judicial sujeitas à autoridade da coisa julgada.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/150232Itens relacionados
Notas de conteúdo
A constitucionalização do direito e o redimensionamento da tutela dos direitos fundamentais trabalhistas -- A evolução do processo em prol da efetividade dos direitos trabalhistas: o protesto inserido nesse contexto -- Protesto: breves notas sobre a sua evolução histórica e legislativa -- Protesto: anotações sucintas sobre o seu procedimento e efeitos jurídicos -- Protesto: natureza jurídica -- Protesto de decisões judiciais transitadas em julgado antes do CPC/2015: evolução doutrinária e jurisprudencial -- Protesto: tratamento legal dado pelo CPC/2015 -- A boa prática realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -- Protesto: tratamento legal dado pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma trabalhista) -- A boa prática realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais antes mesmo da vigência do CPC/2015Faz referência a
Fonte
FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara. O protesto de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, a reforma trabalhista e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 82, n. 12, p. 1502-1513, dez. 2018.Veja também
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