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Artigo de periódico

Advogado empregado: jornada de trabalho e dedicação exclusiva

dc.contributor.authorSantos, Tiago Ferreira
dc.date.accessioned2018-12-07T17:12:52Z
dc.date.available2018-12-07T17:12:52Z
dc.date.issued2014-11
dc.identifier.citationSANTOS, Tiago Ferreira. Advogado empregado: jornada de trabalho e dedicação exclusiva. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 3, n. 5, p. 201-216, nov. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/147584
dc.description.abstractFruto de pesquisa acadêmica e profissional, consiste na definição dos direitos relacionados à jornada de trabalho especial prevista no Estatuto da Advocacia aos advogados empregados. Inicialmente, destaca-se que esse não é um assunto tão pacífico e sedimentado quanto aparentemente pode parecer ser, já que há uma lei que define a norma jurídica abstrata e, ainda, regulamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) respaldado pela legislação. Nesse artigo, não apenas uma interpretação do ordenamento jurídico foi realizada por meio das normas abstratas (princípios e regras), como também adotou-se uma perspectiva realista, a qual considera que o Judiciário produz o Direito, ao expedir suas decisões. Entretanto, para evitar cair numa insolúvel solução jurídica segura, para manter a objetividade e o caráter científico, foi restrita a utilização da fonte jurisprudencial. Em primeiro lugar, selecionou- se apenas julgados da mais alta corte trabalhista, Tribunal Superior do Trabalho (TST). Posteriormente, pelo critério cronológico, apenas foram citados julgados correspondente ao período de vigência da respectiva norma, com preferência para os dois últimos anos. Assim, conclui-se que jornada de trabalho e dedicação exclusiva são conceitos distintos e, para advogados empregados, a previsão de jornada superior a 20 (vinte) horas apenas pode ser válida, caso haja expressa cláusula de dedicação exclusiva, ao menos para os contratados após 12 de dezembro de 2000.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDo regime próprio do advogado público -- Do advogado empregado das empresas públicas e das sociedades de economia mista -- Dos três marcos jurídicos dos direitos dos advogados empregados: O primeiro marco: os contratos celebrados até 4 de julho de 1994. O segundo marco: os contratos celebrados de 4 de julho de 1994 até 12 de dezembro de 2000. O terceiro marco: os contratos celebrados de 12 de dezembro de 2000 até os dias atuais -- Dos advogados empregados em bancospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia: vol. 3, n. 5 (nov. 2014)pt_BR
dc.subjectJornada de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectAdvogado, Brasilpt_BR
dc.subjectContrato de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectRegime de dedicação exclusiva, Brasilpt_BR
dc.subjectEmpresa pública, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (1994)pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudênciapt_BR
dc.titleAdvogado empregado: jornada de trabalho e dedicação exclusivapt_BR
dc.relation.referencesEstatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (1994), art. 12; art. 20pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1081080
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/146635pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906pt_BR

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