Artigo de periódico
Fraude contra credores e fraude à execução na seara trabalhista: aspectos controvertidos à luz do caso concreto
Artigo de periódico
Fraude contra credores e fraude à execução na seara trabalhista: aspectos controvertidos à luz do caso concreto
O cotidiano forense é o terreno fértil para o surgimento de intrigantes questões jurídicas. É o lugar, o verdadeiro campo de batalha onde a teoria é lançada a toda prova, tal qual um experimento científico laboratorial sendo colocado em prática. Ocorre que nem sempre a legalidade, a teoria e a prática tendem a caminhar na mesma direção. Na seara trabalhista a discussão ganha contornos ainda mais dramáticos ante os interesses em jogo. De um lado, em regra, o trabalhador despido de recursos e possibilidades sempre correndo contra o tempo. De outra banda, a empresa com o seu poderio econômico, recursos, possibilidades e o tempo a seu favor. Esses interesses colidentes levados a juízo fazem com que o Juiz do Trabalho precise solucionar uma equação que acaba por se tornar nada simples: como garantir direitos, preservando outros direitos? A prática tem revelado que essa equação complexa por vezes vem sendo resolvida de forma meramente prática, casuística, sem o respeito ao devido processo legal, tratando-se de um verdadeiro processo do trabalho de “mero resultado”, tão somente. Ou seja, no afã de se garantir direitos alguns magistrados simplesmente desconsideram outros direitos, o que afeta diretamente a segurança jurídica e a credibilidade institucional do Poder Judiciário. Dentro desse conturbado cotidiano forense, na análise de um determinado caso concreto, nos foi apresentada a seguinte situação fática: Determinado ex-empregado ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pessoa jurídica, em maio de 1996. O aludido processo de conhecimento findou com a condenação da empresa ao cumprimento de obrigações de índole pecuniária. Infrutífera a execução contra a pessoa jurídica operou-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (em setembro do ano 2000), ocasião em que seus sócios foram incluídos no polo passivo da demanda executiva. Entretanto, os sócios também não honraram a dívida. Ante a inércia dos Sócios Executados, anos depois, o credor, sob a tese de fraude à execução, apontou ao Juiz determinado bem imóvel que, em tempos idos, pertenceu a um dos sócios da empresa. O imóvel indicado veio a ser penhorado por ordem judicial, entretanto, conforme consta do respectivo registro de imóvel (RGI) dito bem já havia sido doado aos filhos de um dos sócios da empresa antes que se desse a propositura da reclamatória pelo ex-empregado. Ou seja, antes de maio de 1996, bem como antes da desconsideração da personalidade jurídica e antes mesmo da citação do sócio para responder aos termos da demanda executiva que ocorreu apenas em setembro do ano 2000. Frente à penhora efetivada e a designação de praça, os filhos do ex-sócio ingressaram com a ação denominada Embargos de Terceiros visando garantir a inviolabilidade de seu patrimônio. Os referidos Embargos foram julgados improcedentes por entender o juiz monocrático que ocorrera a hipótese de fraude contra credores e não à execução. Importante assinalar que a tese de fraude contra credores não fora, até a data da prolação da sentença, aventada nos autos. Na realidade, foi o Juiz, de ofício, o primeiro nos autos do processo a tratar do tema. A partir da questão fática ora apresentada far-se-á a exposição. Para tanto, o artigo será dividido em duas frentes: uma teórica, quando serão analisados, em revista, os conceitos, base legal e distinções entre os institutos jurídicos ora examinados e, em seguida, uma parte prática, passando-se a analisar algumas indagações técnicas e questões mais interessantes envolvendo o caso concreto posto a exame.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/190639Notas de conteúdo
Prática: questões técnicas à luz do caso concreto. Seria a justiça do trabalho competente para analisar o tema fraude contra credores? Poderia o juiz, de ofício, incidentalmente, em sede de embargos de terceiros analisar o tema: Fraude contra credores? O reconhecimento de ofício da fraude contra credores preservou os princípios do devido processo legal refletido na ampla defesa e no contraditório? Posta de lado qualquer questão de índole processual, estariam presentes os requisitos ensejadores da fraude contra credores? Por outro lado, estariam presentes os requisitos da fraude à execução?Fonte
MILIONI, Pedro de Souza Gomes. Fraude contra credores e fraude à execução na seara trabalhista: aspectos controvertidos à luz do caso concreto. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 380, p. 85-94, ago. 2015.Veja também
-
Informativo TST: n. 294 (14 a 30 out. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 30 out. 2024 -
Informativo TST: n. 280 (9 a 29 out. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 29 out. 2023 -
Informativo TST: n. 290 (5 a 15 ago. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 15 ago. 2024 -
Informativo TST: n. 282 (27 nov. a 15 dez. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 15 dez. 2023 -
Informativo TST: n. 277 (21 ago. a 6 set. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 6 set. 2023 -
Informativo TST: n. 236 (20 a 30 abr. 2021)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 30 abr. 2021 -
Novo CPC e o processo do trabalho
| jun. 2016 -
Revista de processo: vol. 36, n. 195 (maio 2011)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | maio 2011 -
Revista de processo: vol. 5, n. 19 (jul./set. 1980)
| set. 1980