Artigo de periódico
A reforma trabalhista e os honorários de advogado na Justiça do Trabalho
Artigo de periódico
A reforma trabalhista e os honorários de advogado na Justiça do Trabalho
Como se teve a oportunidade de observar anos atrás, quantificar e demonstrar o valor de um serviço não é uma tarefa das mais fáceis. Afirmava-se, na ocasião, ser mais simples valorar um objeto visível, tangível e palpável, cujo preço pode ser medido pelo das suas matérias-primas e das variações decorrentes da “lei da oferta e da procura”. Dizia-se que embora sujeito a esta mesma “norma”, o valor do serviço não podia ser mensurável a partir do valor das coisas que o constituem. Ele era, é e sempre será composto por valores imateriais não tão facilmente quantificáveis. No caso específico do profissional liberal, deveria, por exemplo, abranger seus anos de estudo e de pesquisa, as experiências acumuladas, os êxitos anteriores em situação similar, os textos produzidos e os ensinamentos repassados. Além, naturalmente, precisaria cobrir as despesas rotineiras com a manutenção da estrutura física do estabelecimento.1 A situação dos advogados, particularmente daqueles que atuam no contencioso, apresenta outra peculiaridade a dificultar sua quantificação. O serviço oferecido por estes profissionais não depende exclusivamente de seus esforços, mas também de um terceiro – o juiz – igualmente suscetível a variações de humor, problemas pessoais e, outros fatores que, por mais que se relute em admitir, podem influenciar na decisão a ser tomada.2 Encontrou-se nos honorários sucumbenciais uma alternativa interessante para a contraprestação do serviço dos advogados. Ao mesmo tempo em que constitui uma forma de compensar as perdas patrimoniais que a parte com razão teve com a contratação de advogados, os honorários sucumbenciais constituem forma interessante de valorar e mensurar o preço dos honorários a partir do resultado alcançado pelo advogado para o seu cliente.3 Após anos de funcionamento exitoso na Justiça comum, não especializada, a regra segundo a qual a parte perdedora deve custear as despesas da parte vitoriosa com o patrono de sua causa foi finalmente introduzida na Justiça do Trabalho. Não, contudo, sem gerar bastante polêmica. Os dois pontos em que a tese restou mais controvertida foram, indiscutivelmente, a opção pela sucumbência em relação a cada pedido e a utilização do proveito econômico como base de incidência do percentual estabelecido entre 5 e 15%. O escopo do texto é revisitar o tema a partir da nova regulamentação sugerida, apresentando ao leitor sugestões para as principais controvérsias.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/139852Artículos relacionados
Notas de contenido
Análise histórica do jus postulandi e dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho -- Honorários contratuais previstos no Código civil -- Honorários advocatícios na reforma de 2017 -- Sucumbência e causalidade para fins de condenação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho -- Sucumbência recíproca, proveito econômico e condenação em valor inferior ao postulado -- Cobrança de honorários de sucumbência para processos ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467 -- Honorários sucumbenciais para o sindicatoIn
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Referencia bibliográfica
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A reforma trabalhista e os honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 7, n. 67, p. 41-61, abr. 2018.BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A reforma trabalhista e os honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 7, n. 28, p. 61-85, jan./mar. 2018.
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