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    Artigo de periódico

    Modalidades da coisa julgada coletiva

    Santos, Ronaldo Lima dos | dez. 2005
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    PDF (672Kb)

    RVBI
    000743335
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    Artigo de periódico

    Modalidades da coisa julgada coletiva

    Santos, Ronaldo Lima dos | dez. 2005
    PDF (672Kb)

    O dogma da coisa julgada sofreu várias modificações conceituais e de conteúdo, de forma que existem diversas formas de coisa julgada, a depender da natureza da lide, da qualidade das partes e do conteúdo da decisão. Assim, sem a sua adjetivação, a simples expressão coisa julgada carece de significação plena, razão pela qual tornou-se necessária a junção de um adjetivo a esta expressão para determinar seu conteúdo e a sua natureza, como as expressões "coisa julgada material", "coisa julgada formal", "coisa julgada erga omnes" etc. Com o advento do microssistema das ações coletivas, cujos motores são a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor", a coisa julgada recebeu nova conformação, afastando-se da tradicional configuração individual do processo comum, para adaptar-se às denominadas tutelas de massa, para abranger indivíduos não participantes da relação jurídica processual, além de amoldar-se a modernos parâmetros de formação, dando ensejo a novas modalidades de coisa julgada: "coisa julgada erga omnes", "coisa julgada ultra partes", "coisa julgada secundum eventum titis", "coisa julgada secundum eventum probations", "coisa julgada rebus sic stantibus"; transporte in utilibus.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/106050
    Itens relacionados
    Brasil. Lei dos interesses difusos (1985)
    Notas de conteúdo
    A adjetivação da coisa julgada -- Coisa julgada na ação coletiva -- Coisa julgada erga omnes e ultra partes -- Coisa julgada secundum eventum litis -- Coisa julgada secundum eventum probationis -- Transporte in utilibus da coisa jugada coletiva -- Coisa julgada rebus sic stantibus: A cláusula rebus sic stantibus, evolução histórica. A cláusula rebus sic stantibus no novo Código civil. A cláusula rebus sic stantibus no processo civil. A cláusula rebus sic stantibus na ação coletiva. A rebus sic stantibus no processo do trabalho: a experiência do dissídio coletivo de revisão
    In
    Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: n. 27 (jul./dez. 2005)
    Faz referência a
    Incisos I, II e III dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 103, art. 104 do Código de defesa do consumidor, aprovado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990
    Fonte
    SANTOS, Ronaldo Lima dos. Modalidades da coisa julgada coletiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 27, p. 205-219, jul./dez. 2005.
    Assunto
    Coisa julgada, Brasil ; Ação coletiva, Brasil ; Processo trabalhista, Brasil ; Sentença judicial, Brasil ; Conflito trabalhista, Brasil ; Dissídio coletivo, Brasil ; Coisa julgada, história
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