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Artigo de periódico

Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito

dc.contributor.authorKoury, Luiz Ronan Neves
dc.date.accessioned2009-10-13T15:20:45Z
dc.date.available2009-10-13T15:20:45Z
dc.date.issued2002-12
dc.identifier.citationKOURY, Luiz Ronan Neves. Aplicação do paragráfo 3º do artigo 515 do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 36, n. 66, p. 65-73, jul./dez. 2002.pt_BR
dc.identifier.citationKOURY, Luiz Ronan Neves. Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 69, n. 2, p. 175-184, jul./dez. 2003.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/3951
dc.description.abstractA partir da edição da Lei n. 10.352, de 26.12.2001, com o acréscimo do § 3º ao art. 515 do CPC, já houve uma razoável produção doutrinária sobre a referida alteração, especialmente no que toca à suposta ofensa ao duplo grau de jurisdição e também quanto aos pressupostos legais que autorizam a sua aplicação. Quanto a estes últimos, alguns autores têm discutido se o conceito de matéria de direito mencionado pelo legislador estaria vinculado ou não à questão de fato e se referido requisito seria cumulativo com o outro pressuposto previsto no tipo legal em comento, como requisito para se proceder ao imediato julgamento da lide. Outro aspecto que tem chamado a atenção da doutrina é o vocábulo "pode" constante do referido dispositivo, ou seja, se representaria faculdade do juiz ou verdadeiro dever de imediatamente apreciar o mérito da pretensão. Em que pesem todas essas questões, o que se procura demonstrar nesse trabalho é que, se na extinção do processo sem julgamento do mérito em primeiro grau é possível passar ao julgamento da lide, com maior razão torna-se possível a aplicação do dispositivo processual mencionado nas hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a exemplo da prescrição e decadência, embora tenha sido expresso o legislador em se referir às hipóteses delineadas no art. 267 do CPC. Para tanto, entendemos que na interpretação da norma legal deverá prevalecer o princípio fundamental representado pela efetividade da jurisdição em oposição à alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição e as interpretações teleológica e sistemática em contraposição à literal, enquadrando-se como verdadeira lacuna de regulação a ausência de tratamento legislativo para hipótese de extinção do processo com julgamento do mérito.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 36, n. 66 (jul./dez. 2002)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 69, n. 2 (jul./dez. 2003)pt_BR
dc.subjectSentença terminativa, Brasilpt_BR
dc.subjectJulgamento (processo civil), Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo civil (1973), alteração, 2001pt_BR
dc.subjectExtinção do processo, Brasilpt_BR
dc.subjectMérito (processo civil), Brasilpt_BR
dc.titleAplicação do artigo 515, § 3º, do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de méritopt_BR
dc.title.alternativeAplicação do paragráfo 3º do artigo 515 do CPC na hipótese de extinção do processo com julgamento de méritopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys682169
dc.identifier.rvbisys1016301
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/72336pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/3950pt_BR

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