Artigo de periódico
A tutela antecipada e sua aplicação no processo do trabalho
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A tutela antecipada e sua aplicação no processo do trabalho
O processo civil brasileiro vem sofrendo nas últimas décadas, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, intensas alterações, as quais objetivam oferecer à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e efetiva, promovendo, assim, o que os doutrinadores chamam de um concreto e verdadeiro acesso à Justiça. Neste sentido, além de outros instrumentos constantes no ordenamento jurídico pátrio que viabilizam a celeridade da prestação jurisdicional pelo Estado, o legislador inseriu o instituto da antecipação de tutela, a qual se afigura como uma solução bastante adequada para resolver o problema da longa duração dos processos. Faz-se oportuno destacar que a preocupação com o desfecho rápido das lides demonstrou-se ainda mais forte após a Emenda Constitucional n. 45, que introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna, o qual dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e que deu vida ao princípio da razoabilidade da duração do processo, erigindo-o à categoria de direito fundamental. Além do citado princípio, há outros meios inseridos na Constituição Federal que objetivam garantir a celeridade processual, dentre os quais, destacamos o disposto no art. 93, inciso XII, que prevê o funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional e plantão permanente quando não houver expediente forense normal, além da proibição de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Deve-se enfatizar também a permissão constante no inciso XIV do citado art. 93 para que os servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Por sua vez, além da possibilidade de antecipação de tutela, já existiam, em nosso ordenamento, outros meios judiciais capazes de antecipar os efeitos da decisão definitiva, como por exemplo, as liminares previstas nas Leis do Mandado de Segurança, da Ação Popular e da Ação Civil Pública, bem como nas ações possessórias do Código Civil e nas ações de alimentos, dentre outros. Aliás, faz-se imprescindível destacar que a CLT apresenta duas hipóteses específicas de antecipação de tutela desde 1996, quando a Lei n. 6.203 introduziu os incisos IX e X ao art. 659 consolidado, conforme será mais adiante apresentado. Desta maneira, da leitura dos artigos citados, nota-se que a CLT não prevê hipótese genérica de aplicação da tutela antecipada, aplicando-se, nestas situações, a regra geral do CPC, conforme o permissivo legal constante do art. 769 consolidado. Como veremos a seguir, no Processo do Trabalho, a tutela antecipada tem um papel cuja importância atinge elevados graus, na medida em que tal instituto é utilizado, na maioria dos casos, para garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, considerando-se o cunho alimentar dos pedidos formulados no bojo das ações submetidas a este ramo especializado.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/167130Table of contents
A tutela antecipada no processo civil. Aspectos gerais da tutela antecipada: conceito, natureza jurídica, características e finalidade. Requisitos. Perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório e a necessidade da fundamentação da decisão. Limites para concessão da tutela antecipada. Espécies de tutela antecipada. Antecipação de tutela de pedidos incontroversos. O parágrafo sétimo do art. 273 do CPC -- A aplicação da tutela antecipada no processo do trabalhoCitation
MONTEIRO, Laura Gomes. A tutela antecipada e sua aplicação no processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 3, p. 293-303, mar. 2009.Related items
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