Artigo de periódico
O conceito de tempo de sobreaviso e as tecnologias da comunicação
Artigo de periódico
O conceito de tempo de sobreaviso e as tecnologias da comunicação
As inovações que a Terceira Revolução traz às tecnologias de informação e comunicação resulta em transformação dos conceitos de tempo e o espaço, pela destruição da coincidência entre ambos e da primazia de que gozava o espaço. A possibilidade das relações entre pessoas fisicamente distantes da interação face a face modifica esses elementos como base para a realização da atividade social. Na esfera das relações de trabalho, e do sistema fordista-taylorista, o tempo tinha sentido central para a divisão de tarefas, as quais se realizavam no espaço unitário da fábrica. O sistema toyotista que surge com os meios tecnológicos interfere nesse modo, com a horizontalização da empresa e sua organização em rede, o que resulta em nova forma de trabalho, novas atribuições e habilidades do trabalhador e na mistura inextricável de tempo de trabalho e tempo livre. A percepção de tempo de trabalho é afetada nas novas relações trabalhistas em razão de que a regulamentação do tempo de trabalho vai além do sentido quantitativo passando a destacar seu sentido qualitativo. Nesse quadro, o trabalho em domicílio ganha novo significado e, com ele, o trabalho a distância, realizado fora do ambiente da empresa, se intensifica pelo uso dos meios telemáticos e informatizados. Uma das formas mais destacadas do trabalho a distância corresponde ao teletrabalho, que implica o uso da tecnologia. O legislador tomou em conta as inovações tecnológicas para alterar o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a equiparação dos meios telemáticos e informatizados aos meios pessoais e diretos, como formas de comando, controle e supervisão para os efeitos jurídicos da subordinação. Ora, as alterações que decorrem das novas tecnologias da informação e comunicação não se restringem à formação do contrato e reconhecimento do vínculo, pois se refletem em situações nas quais os telefones celulares e outros instrumentos portáteis de comunicação são de uso necessário ou habitual. Com esses meios e o deslocamento do trabalho para diferentes lugares, a sede da empresa deixa de constituir o centro físico da execução do contrato. Também a presença física do trabalhador, no estabelecimento é uma exigência que arrefece, seja porque ele trabalha em domicílio, seja porque ele realiza trabalho externo, seja, ainda, porque na condição de terceirizado ele executa suas tarefas na empresa tomadora. Estabelece-se uma liberdade de locomoção ou liberdade espacial para o trabalhador, o que se reflete sobre o cumprimento de suas obrigações no tempo de sobreaviso. O uso dos telefones celulares e tecnologias portáteis permitem a liberdade física ainda que intensificando no seu sentido moral e intelectual, pois então, o trabalhador não se ocupa, preocupa-se e o coloca em permanente alerta, em qualquer lugar que esteja.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/29636Notas
Informação sobre a autora: Desembargadora, Tribunal Regional do Trabalho da 21. RegiãoItens relacionados
Notas de conteúdo
As novas tecnologias de informação e comunicação: inovações tecnológicas -- O trabalho a distância e os meios telemáticos e informatizados -- Os deslocamentos e o uso do telefone celular -- Uma nova visão do tempo de sobreavisoFonte
CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. O conceito de tempo de sobreaviso e as tecnologias da comunicação. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 1, p. 199-209, jan./jun. 2012.Veja também
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